Processo 0023155-37.2019.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023155-37.2019.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por HELIO TEIXEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.   O autor narrou que é servidor público do Município réu desde 10/08/2001, na função de guarda municipal, inscrito na matrícula n.º 171727. Alegou que o Município não vem respeitando a lei municipal no tocante ao pagamento do abono de férias, uma vez que sua base de cálculo está equivocada e gera prejuízo financeiro. Aduziu que o réu considera as seguintes rubricas para o pagamento do terço de férias: vencimento base, triênio, gratificação especial de trabalho (GRET), abono atividades operacionais e adicional de hierarquia. Salientou que, assim sendo, a média férias das horas extras realizadas e a média férias de adicional noturno, que são pagas como reflexo de férias, não estão sendo incluídas para a base de cálculo do terço constitucional. Ressaltou que os artigos 130 e 132 da Lei Municipal nº 6.946/12, que devem ser interpretados de maneira sistêmica, em conjunto, não deixam dúvidas de que toda a remuneração base de cálculo das férias deve ser considerada para o pagamento do terço constitucional. Sustentou, também, a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias, haja vista que, em razão da sua natureza transitória, não será levada em consideração para composição dos proventos de aposentadoria, não podendo, assim, integrar a base de cálculo do referido tributo, exatamente como decidiu o C. STF ao apreciar o Tema 163 de Repercussão Geral no julgamento do RE 593.068.   Diante do exposto, requereu que o Município de Petrópolis seja condenado a: a) a considerar as médias de horas extras e adicional noturno para o pagamento do terço das férias vencidas e vincendas; b) a abster-se de realizar desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias; c) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, assim como a repetição do indébito com relação aos descontos previdenciários.   Com a inicial vieram documentos.   À fl. 72, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do demandado.     O réu apresentou a contestação de fls. 79/102, instruída com documentos. , na qual o réu argumentou que as verbas decorrentes das rubricas média férias - horas extras e média férias - adicional noturno são devidamente computadas na base de cálculo do terço constitucional de férias e regularmente quitadas juntamente com aquelas rubricas, mas que, visando a facilitação da elaboração a folha de pessoal e da geração dos contracheques do funcionalismo, optou, em razão da discricionariedade que lhe é imanente, em não discriminá-la como parcela autônoma. No que concerne à contribuição previdenciária, asseverou a sua legalidade, haja vista que em virtude da autonomia concedida pela Constituição Federal, cada um dos Entes da Federação possui competência para criação de seu Regime Próprio de Previdência Social, com regras específicas, determinadas pelas próprias pessoas jurídicas de direito público interno, razão pela qual entende incabível a aplicação da Lei Federal 10.887/04 ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Petrópolis.   Réplica, às fls. 116/123. À fl. 135, foi determinada a manifestação em provas. A parte autora afirmou não ter outras provas a produzir (fl. 140). Já o réu, apesar de intimado, quedou-se silente (fl. 155).   Decisão saneadora, à fl. 157, declarando que a questão controvertida a ser dirimida com a produção de prova…

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