Processo 0023161-83.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0023161-83.2025.8.17.9000 EMBARGANTE / AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA / AGRAVADA: GABRIELA MARIA NEGREIROS DOS SANTOS RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com esteio no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática terminativa de minha lavra, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, julgando-o prejudicado ante a evidente perda superveniente de seu objeto. Em seu arrazoado embargatório, a instituição financeira assevera, em síntese, que o r. decisum ora fustigado padeceria de vício de omissão e erro de premissa fática. Sustenta a tese de que a prolação da sentença extintiva do Cumprimento de Sentença na origem não teria o condão de esvaziar a utilidade prática do recurso, porquanto subsistiria saldo depositado em conta judicial (nº 3800130719886), no importe de R$ 92.009,54, fruto de garantia integral do juízo outrora realizada pelo embargante. Argumenta, ademais, que a decisão interlocutória primeva (que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença) produziu efeitos patrimoniais concretos ao fixar critérios de cálculo e determinar a incidência de multa e honorários da fase satisfativa, razão pela qual persistiria o interesse recursal no âmbito do Agravo de Instrumento. Ao cabo, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Realizando uma leitura holística e aprofundada dos fólios processuais, constato que o presente recurso de Embargos de Declaração é tempestivo e atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, a pretensão da casa bancária embargante não merece prosperar, porquanto não se vislumbra qualquer mácula (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão monocrática proferida, configurando-se o presente recurso como uma nítida e descabida tentativa de rediscussão da matéria já exaurida e superada pela sistemática processual civil vigente. O cerne da controvérsia instaurada nestes aclaratórios reside na verificação da subsistência, ou não, do interesse recursal no bojo de um Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando, no curso de seu trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o Juízo a quo profere sentença terminativa que extingue a fase executiva com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). A decisão ora embargada foi hialina e escorreita ao assentar a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. A dogmática processual civil brasileira adota a premissa de que a sentença, por consistir no provimento jurisdicional de cognição exauriente prolatado pelo juízo singular, absorve e substitui as decisões interlocutórias que a antecederam, naquilo em que guardam pertinência. O argumento do embargante de que "permanece saldo depositado na conta judicial" e de que a decisão agravada "produziu efeitos patrimoniais concretos" não socorre a sua tese de manutenção do Agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.