Processo 0023170-61.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023170-61.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023170-61.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023170-61.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MARCONI RODRIGUES MAIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o exequente não estaria abrangido pelo título judicial. O recorrente, policial militar, sustenta ter sido promovido por ato posteriormente anulado por decreto declarado inconstitucional, pleiteando o restabelecimento da promoção e o pagamento de diferenças remuneratórias, com base em sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade e interesse processual para promover cumprimento individual de sentença coletiva, considerando os limites objetivos do título executivo; (ii) estabelecer se é possível restabelecer promoção funcional fundada em ato administrativo que foi expressamente declarado inconstitucional no próprio título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do conteúdo do título executivo judicial. 4. O título coletivo distinguiu, de forma expressa, atos promocionais passíveis de restabelecimento e outros declarados inconstitucionais, dentre os quais se incluem os atos nº 2.120 a 2.129, inviabilizando sua execução. 5. A interpretação sistemática do título evidencia que a integração por embargos de declaração não afastou a declaração de inconstitucionalidade dos referidos atos, mas apenas delimitou o marco temporal dos efeitos financeiros. 6. A pretensão de restabelecimento de promoção baseada em ato declarado inconstitucional revela incompatibilidade objetiva com o comando judicial transitado em julgado. 7. A execução individual não pode converter declaração de inconstitucionalidade em obrigação de fazer, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 8. A inexistência de validade jurídica do ato base impede, por derivação lógica, qualquer pretensão de reconstituição de carreira ou efeitos financeiros subsequentes. 9. A alegação de preservação dos efeitos da medida provisória não se sobrepõe à declaração de inconstitucionalidade constante do título executivo, que delimita o conteúdo exequível. 10. Precedente da própria Corte, em caso análogo, reconhece a impossibilidade de execução individual fundada em ato declarado inconstitucional no título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada sua ampliação para alcançar situações expressamente excluídas ou invalidadas pela decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. É inviável o restabelecimento, em sede de…

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