Processo 0023171-28.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023171-28.2026.4.05.8300 AUTOR: TAIANY LIMA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI - SP256206 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I - RELATÓRIO Nos presentes autos, TAIANY LIMA DE QUEIROZ propôs AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Aduz na inicial: a) por motivos de condições econômicas, não consegue arcar com as mensalidades do curso Medicina e o financiamento estudantil seria a única forma de realizar o seu curso; b) realizou o Exame Nacional do Ensino Médio, demonstrando plena capacidade intelectual; c) se inscreveu para o FIES e possui renda familiar compatível; d) os critérios adotados pelas requeridas vem sofrendo mudanças prejudiciais aos estudantes. A Lei nº 10.260/2001 não prevê requisitos relacionados ao desempenho mínimo. As Portarias MEC nº 535/2020 e 38/2021, em seus artigos, ilegalmente limitam o acesso do estudante ao FIES ao basear por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. No entanto, mesmo com o seu desempenho, não conseguiu atingir a nota para sair do chamado ponto de corte para conseguir, outrossim, o financiamento do curso de medicina. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para obrigar as Requeridas a realizarem o Financiamento Estudantil - FIES da parte requerente junto ao aludido curso. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos pelo Juízo. Em decisão, foi negado o pedido de tutela de urgência. Contestações apresentadas pelos réus, na quais suscitaram preliminares e, no mérito, defenderam a improcedência dos pedidos da parte autora. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações dos réus. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que importa. II - FUDAMENTOS 2.1. Inicialmente, esclareço que, ao presente feito, aplico o previsto no art. 355, inciso I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide, uma vez que estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. 2.2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois os contratos do FIES caracterizam-se como complexos, na medida em que ostentam vários contratantes, de modo que, ainda que algumas providências sejam de incumbência do FNDE, há medidas a serem adotadas pela instituição financeira, medidas gerais orçamentárias pela União e também medidas afetas às atuações das instituições de ensino superior. Observa-se que o FNDE é responsável, junto com a instituição financeira (CEF), pela gestão/operação do programa FIES, além de ser, também, a entidade governamental responsável institucionalmente pelo FIES. Já a Instituição de Educação Superior - IES é a ponte final da operação do programa FIES, pois é a faculdade que oferece os cursos de graduação aos estudantes que possuem contratos ativos pelo FIES. Pondero que não é razoável afastar o FNDE da presente lide, pois a manutenção apenas da CEF no polo passivo pode inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, visto que o programa FIES é operacionalizado…
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