Processo 0023173-84.2023.8.27.2729
TJTO • Revisional de Aluguel
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Revisional de Aluguel Nº 0023173-84.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MEGA NET SERVIOS DE COMUNICAO MULTIMDIA LTDA ADVOGADO(A) : PAOLLA MARCELA DA SILVA STRASSER OLIVO (OAB SP467638) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEGA NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA ME ( evento 102, EMBDECL1 ) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo ( evento 97, SENT1 ), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de compartilhamento de infraestrutura cumulada com repetição de indébito. Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de erro material e de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao adotar como premissa fática de julgamento o valor histórico de R$ 5,80 por ponto de fixação, pactuado originalmente no contrato em 02/04/2018 (Evento 1, CONTR4). Argumenta que o valor efetivamente controvertido e cobrado pela concessionária embargada no momento do ajuizamento da ação, no ano de 2023, era de R$ 10,09 por poste ( evento 102, ANEXO2 ), totalizando o valor mensal de R$ 10.887,11 para os 1.079 postes compartilhados. Assevera que, por ter partido de premissa fática equivocada, este Juízo utilizou de forma inadequada a técnica da distinção ( distinguishing ) para afastar a aplicação dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que haviam reconhecido a abusividade das tarifas de compartilhamento. Salienta que o valor de R$ 10,09 é superior aos montantes de R$ 9,46 e R$ 9,65 reputados abusivos pela Corte Estadual nos acórdãos paradigmas citados na fundamentação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva no prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2.1. Do Erro Material Configurado No caso em tela, este Juízo assentou na fundamentação da sentença de mérito (Evento 97) que o valor controvertido seria o montante histórico de R$ 5,80 por ponto de fixação, estabelecido originalmente no instrumento contratual firmado em 02/04/2018 (Evento 1, CONTR4). Todavia, colhe-se dos autos que o objeto de insurgência da parte autora na petição inicial reside no valor de R$ 10,09 por ponto de fixação, tarifa esta cobrada pela concessionária ré quando do ajuizamento da demanda em 2023. Essa circunstância restou documentalmente comprovada pela ficha de compensação bancária e demonstrativo emitido pela própria distribuidora de energia em novembro de 2022 (Evento 102, ANEXO2), que atesta a cobrança de R$ 10.887,11 correspondente à locação de 1.079 postes multiplicada pela tarifa unitária de R$ 10,09. Observe: Desse modo, resta evidente a ocorrência de erro material ao julgar a lide com suporte na tarifa de R$ 5,80, ignorando que o reajuste anual e a incidência acumulada do índice IGP-M elevaram a prestação mensal de forma substancial. Diante do manifesto equívoco sobre o valor efetivamente cobrado pela concessionária embargada, a retificação do vício material é medida imperativa. 2.2. Da Necessidade de Correção do Juízo de Distinção ( Distinguishing ) e do Efeito Infringente A retificação do valor cobrado para o patamar real de R$ 10,09 por poste impõe a revisão da técnica de distinção aplicável à jurisprudência do Tribunal de…
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