Processo 0023174-25.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS MSCiv 0023174-25.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: M. T. Y. LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LEVES E PESADOS LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO MSCiv 0023174-25.2025.5.15.0000 IMPETRANTES: M. T. Y. LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LEVES E PESADOS LTDA E EMPLAC ATA COMERCIO DE PLACAS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0011548-75.2024.5.15.0054 RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Relatório Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança impetrado em 16/10/2025 por M.T.Y.LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LEVES E PESADOS LTDA e EMPLAC ATA COMERCIO DE PLACAS LTDA contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e declarou liminarmente extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (id 9d220e9). Os impetrantes apresentaram mandado de segurança com o objetivo de obter a suspensão do processo trabalhista no 0011548-75.2024.5.15.0054 conforme Tema nº 1389, do E. STF, até o julgamento definitivo do referido tema. Atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 e anexaram documentos. Este relator indeferiu monocraticamente a petição inicial. Os impetrantes interpuseram agravo interno que foi processado por regular. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se por meio de parecer (id dec4227). Fundamentação V O T O Presentes os pressupostos de cabimento, observado o prazo legal, não havendo recurso apropriado (Súmula nº 414, II, do C. TST). MÉRITO Recebido o mandado de segurança, proferi a seguinte decisão monocrática em 21/10/2025: "ANÁLISE PRELIMINAR E DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA" A ação mandamental, de natureza excepcional e célere, exige, para sua admissibilidade, preenchimento de requisitos estritos e inarredáveis. Consoante preceitua o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse prisma, a natureza da via eleita impõe um grau elevado de cognição sumária, balizada pela prova pré-constituída, haja vista que o rito célere e a vedação à dilação probatória são pilares intransponíveis. É fundamental, portanto, que o direito alegado se apresente de forma inequívoca e incontestável, desprovido de qualquer dúvida ou necessidade de produção de novas provas para sua elucidação. A ausência de tal demonstração, desde logo, fulmina o cabimento da ação, tornando-a inadequada para o fim pretendido. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR No caso em tela, os impetrantes postulam a concessão da segurança com o fito de ver cassados os atos proferidos pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho-SP, que, em tese, teriam desconsiderado a suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1389 da Repercussão Geral. Buscam, assim, a suspensão do processo originário nº 0011548-75.2024.5.15.0054 até o julgamento final daquele paradigma. Para o acolhimento de seu pleito, os impetrantes trouxeram aos autos documentos que, em tese, amparariam suas alegações. Contudo, uma análise detida do rol de…
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