Processo 0023174-77.2016.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0023174-77.2016.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA - PARÓQUIA SÃO JOÃO PAULO II APELADOS: RUBENS ALMEIDA ANSELMO, AUDILENE BRITO ANSELMO E CONCEITHUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DISTINTA DO ABANDONO DA CAUSA. DEVER DE COOPERAÇÃO DESCUMPRIDO PELA PARTE. IMPULSO OFICIAL QUE NÃO SUPRE A INÉRCIA DO AUTOR EM ATO QUE LHE INCUMBE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com pedidos indenizatórios, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu da inércia da parte autora diante de intimação, via Diário da Justiça Eletrônico, para manifestar-se sobre o retorno negativo de carta precatória citatória, após cerca de oito anos de tramitação processual marcados por declínios de competência e diversas diligências citatórias frustradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a extinção do processo por ausência de citação, fundada em inércia da parte autora após intimação do patrono pelo Diário da Justiça Eletrônico, configura hipótese do art. 485, IV, do CPC, dispensando a prévia intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo, e se o princípio do impulso oficial impunha ao juízo a determinação de ofício de nova diligência citatória antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 239 do CPC, sendo ônus da parte autora promover os atos necessários à sua efetivação. A ausência de citação válida, quando decorrente da falha da autora em fornecer elementos suficientes para a localização do réu ou em impulsionar o feito após diligência negativa, subsume-se à hipótese do art. 485, IV, do CPC, e não à hipótese de abandono prevista no inciso III. 4. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no §1º do art. 485 do CPC, aplica-se restritivamente às hipóteses dos incisos II (negligência bilateral) e III (abandono unilateral), nas quais o processo existe e se desenvolve validamente, mas fica paralisado por inércia das partes em atos subsequentes. Não alcança a extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV), em que o próprio vínculo processual não se formou regularmente. 5. O princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC) determina que o processo se desenvolve por impulso do Estado-juiz após sua instauração. Esse princípio, contudo, não tem o alcance de substituir a parte no cumprimento de ônus que lhe incumbem privativamente, como o de promover a citação do réu e indicar o endereço correto para tanto. O juízo de primeiro grau cumpriu o dever de cooperação ao intimar a autora com prazo determinado e advertência expressa de extinção. A parte, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, quedou-se inerte. 6. A certidão da Oficial de Justiça trouxe dado novo…
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