Processo 0023179-47.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023179-47.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
15/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIANA MARES NASR MSCiv 0023179-47.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: RENATTO CAETANO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0023179-47.2025.5.15.0000 EMBARGANTE: RENATTO CAETANO SILVA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS    GABRHS/LMN/rq     Embargos de Declaração do Impetrante, alegando omissão do acórdão quanto a: a) requisito do "periculum in mora", b) necessidade de fundamentação concreta, c) compatibilização entre o art. 855-A, §2º, da CLT e o artigo 135 do CPC, d) natureza não definitiva da decisão em Ação Civil Pública utilizada como fundamento. Requer o prequestionamento dos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, 133 a 137 e 300 do CPC, 855-A, §2º, da CLT e 50 do Código Civil. Relatados.   VOTO Conheço. O Embargante diz que o acórdão foi omisso em algumas matérias, argumentando: "O v. acórdão reproduz extensamente elementos da investigação patrimonial e trechos de decisão proferida na esfera cível, mas não enfrenta de forma objetiva e direta a seguinte questão central: Quais fatos concretos, atuais e individualizados atribuídos ao Impetrante demonstrariam risco efetivo de dissipação patrimonial apto a justificar arresto prévio à citação? (...) Não houve, no v. acórdão, enfrentamento expresso sobre: * A necessidade de contemporaneidade do risco;   * A distinção entre probabilidade do direito (mérito do IDPJ) e urgência cautelar;  * A exigência de fundamentação fática individualizada quanto ao perigo concreto. (...)  * Da suficiência de fundamentação baseada em presunções genéricas de risco; * Da exigência de motivação específica e individualizada para medidas de arresto; * Da adequação da decisão à exigência constitucional de fundamentação concreta. (...) O v. acórdão menciona a tese, mas não enfrenta explicitamente: * Se o §2º do art. 855-A da CLT autoriza arresto antes da formação da relação processual; * Se a tutela de urgência pode afastar integralmente a garantia procedimental do art. 135 do CPC; * Se o comparecimento posterior teria o condão de convalidar constrição patrimonial decretada antes da citação. (...) O v. acórdão reproduz trechos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1011616-38.2021.8.26.057, utilizando-a como elemento de reforço dos indícios que embasaram o arresto. Todavia, não houve manifestação expressa acerca do fato de que referida sentença encontra-se pendente de julgamento de apelação interposta pelo ora Impetrante, na qual foram deduzidas múltiplas teses defensivas, algumas dirigidas diretamente à inexistência de proveito pessoal, ausência de confusão patrimonial e inexistência de desvio de finalidade. (...) impõe-se esclarecer: a) Se o v. acórdão atribuiu caráter definitivo à r. sentença ainda não transitada em julgado; b) Qual o peso probatório conferido a decisão pendente de apreciação pelo Tribunal competente; c) Se tal sentença foi utilizada como elemento de probabilidade do direito ou como fundamento para caracterização do periculum in mora."     Não há, porém, esclarecimento ou correção de vício a ser feita. O acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador. Verifica-se que o Embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a…

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