Processo 0023181-97.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023181-97.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INETRLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Nathalia do Carmo Sarmento contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Banco Triângulo S/A. Na origem, a agravante requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de inscrição supostamente indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. O magistrado indeferiu a medida, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consignando não ser possível aferir, em cognição sumária, a alegada irregularidade da inscrição. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a inscrição no SCR é ilegal em razão da ausência de prévia notificação, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Aduz que a manutenção da restrição lhe ocasiona prejuízos imediatos ao acesso ao crédito e às operações financeiras, razão pela qual requer a concessão de tutela recursal para determinar a exclusão de seu nome do referido cadastro até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada pela agravante repousa na alegada ausência de prévia comunicação acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Contudo, a decisão agravada mostra-se, em princípio, compatível com o entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ao julgar o REsp n. 2.259.143/RS, a Quarta Turma do STJ assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, sendo suficiente a realização de comunicação prévia única ao consumidor, na forma do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022.  Na oportunidade, a Corte Superior consignou que a legislação de regência não exige nova notificação a cada atualização mensal das informações lançadas no sistema, por constituírem mero desdobramento da relação creditícia, concluindo que inexiste ilicitude quando comprovada a comunicação realizada por ocasião da contratação da operação de crédito. No caso concreto, o magistrado de origem consignou que a verificação acerca da efetiva observância desse dever de informação demanda instrução probatória, uma vez que a instituição financeira ainda não apresentou contestação nem os documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação e da comunicação ao consumidor. Assim, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para afirmar que a inscrição combatida foi realizada em desacordo com a disciplina estabelecida na Resolução CMN n. 5.037/2022, com o Código de Defesa do Consumidor e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, a alegação de ausência de comunicação prévia, por si só, não evidencia a plausibilidade do direito invocado, por depender da produção de prova acerca da existência, ou não, da comunicação exigida pelo art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Trata-se de matéria que reclama cognição mais aprofundada, incompatível com a…

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