Processo 0023185-02.2025.8.27.2706
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0023185-02.2025.8.27.2706/TO RÉU : BRENDA HELEN LUZ BARRETO ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor do BRENDA HELEN LUZ BARRETO , partes qualificadas nos autos. A parte requerida apresentou embargos monitórios com reconvenção, bem como pleiteou o deferimento da assistência judiciária (evento 16). Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, a parte requerida informou que está promovendo a reunião dos documentos solicitados e que irá colacionar aos autos em prazo assinalado por este Juízo. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo autor, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. O Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris : " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. A parte agravante sustenta que percebe apenas um salário mínimo como aposentada e que os documentos acostados aos autos comprovam sua condição econômica. Aduz que a decisão de origem afronta o direito constitucional de acesso à Justiça. Requer, no mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos documentos apresentados pela agravante, é possível reconhecer a comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente, por si só, a simples declaração de pobreza firmada pela parte requerente. 4. A relação jurídica subjacente à controvérsia - financiamento bancário via Cédula Rural Pignoratícia - aliada à qualificação da agravante como agricultora rural, fragiliza a alegação de percepção exclusiva de proventos de aposentadoria e impõe dúvida quanto à real capacidade econômica da parte. 5. A ausência de documentos robustos e específicos que demonstrem a renda mensal e o comprometimento desta com despesas essenciais inviabiliza a aferição da necessidade alegada para fins de concessão do benefício. 6. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, sendo ônus da parte demonstrar, quando impugnada ou duvidosa,…
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