Processo 0023187-97.2025.8.27.2729
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0023187-97.2025.8.27.2729/TO RÉU : CLEITON BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de CLEITON BRITO DA SILVA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe. De acordo com a denúncia: (...) na data de 9 de maio de 2025, por volta das 7h, na residência localizada na Quadra 303 Norte, Alameda 17, Lote 13, nesta Capital, o denunciado CLEITON BRITO DA SILVA , mediante violência física, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, na vítima Sarah Guarani do Nascimento, bem como tentou matar a vítima Sarah Guarani do Nascimento, por razão da condição do sexo feminino e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, com golpes de arma branca, só não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme podemos observar do conjunto probatório constante e a ser anexado aos autos de inquérito policial. Segundo restou apurado, o denunciado manteve um relacionamento amoroso com Vitória Guarani, irmã da vítima, e chegou a residir no mesmo imóvel na presença de Sarah Guarani, período em que, mesmo estando vivendo em união estável com a irmã da vítima, demonstrou interesse sexual por ela, pois fez elogios aos seios da vítima para sua companheira Vitória Guarani (“achava os seios dela bonito”). Extrai-se do feito que, em virtude do comportamento agressivo do denunciado (agressões físicas e psicológicas praticadas contra si), Vitória Guarani terminou a relação amorosa com o denunciado, que teve que sair da residência onde morava com sua companheira e a ora vítima. Consta do feito que, na fatídica data, a vítima Sarah Guarani estava dormindo em sua residência e acordou com o denunciado, já despido de suas vestes, beijando-a, tocando em suas partes íntimas (seios e vagina) e tentando manter relação sexual consigo. Naquele momento, ao perceber que a vítima havia acordado, o denunciado pegou uma arma branca que portava (canivete) e, munido de animus necandi, de inopino, desferiu golpes contra a vítima Sarah Guarani, que conseguiu se desvencilhar de seu algoz e correu bradando por socorro. Populares que ouviram os pedidos de ajuda da vítima foram em seu auxílio e conseguiram deter o inculpado quando ele tentava empreender fuga. A Polícia Militar foi acionada e esteve no local. Ao serem informados do ocorrido, os milicianos prenderam o denunciado em flagrante e o conduziram à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe. A vítima foi encaminhada a uma unidade de saúde e recebeu os atendimentos devidos, restando demonstrado ter sofrido as lesões corporais descritas no Laudo Pericial (a ser anexado ao IP). É certo que o estupro foi praticado sem o consentimento da vítima e mediante violência física. Já a tentativa de homicídio foi cometida por razões da condição do sexo feminino da vítima (menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sedo a vítima vista apenas como objeto sexual e sem qualquer valor moral), mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida (golpes desferidos de inopino), e só não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado (vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e correu bradando por ajuda, sedo amparada por terceiros e foi socorrida e recebeu os atendimentos devidos em uma unidade de saúde). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu órgão de execução, denuncia CLEITON BRITO DA…
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