Processo 0023189-22.2023.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023189-22.2023.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0023189-22.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AGRAVADO(A): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., CICERA MARIA DOS SANTOS VAREJISTA, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARAPIRACA, BOA VISTA SERVICOS S.A. INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0023189-22.2023.8.17.9000 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECORRIDOS: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., CICERA MARIA DOS SANTOS VAREJISTA, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARAPIRACA E BOA VISTA SERVIÇOS S.A. RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA , em face da decisão interlocutória de mérito (Id. 147817387 do processo originário nº 0001138-67.2018.8.17.3220), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. A decisão recorrida, ao sanear o feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, o magistrado de primeiro grau indeferiu a inclusão do SPC Brasil no polo passivo, por intempestividade, e deferiu a exclusão da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, diante da anuência das partes. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00) em favor da empresa excluída. Extrai-se da fundamentação do juízo a quo: "...legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito... No caso concreto, verifica-se que: a) a parte autora não produziu provas no sentido de que a CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A tenha cedido o crédito supostamente fraudulento para a segunda demandada; b) no processo nº 0000978-93.2017.8.17.8226... foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CNOVA; c) os registros negativos do nome da parte autora não foram levados a efeito pela CNOVA". Em suas razões (Id. 31136538), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada merece reforma, pois a CNOVA é parte legítima, uma vez que teria sido ela a originadora da dívida inexistente (Contrato nº 11-3957-1857-C123464, no valor de R$ 1.412,66), fruto de fraude de estelionatários; (ii) que a recorrida confessou a cessão de crédito em processos análogos (nº 0000978-93.2017.8.17.8226 e nº 0001366-42.2018.8.17.3220), admitindo o repasse do título via endosso-translativo; (iii) que a conduta de emitir títulos fraudulentos e cedê-los para diversas empresas de cobrança coloca a CNOVA na cadeia de responsabilidade pela negativação indevida. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para manter a CNOVA no polo passivo e, no mérito, o provimento do agravo. Em contrarrazões colacionadas ao Id. 47173645, a agravada CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. (atualmente parte do Grupo Casas Bahia S.A.) defende: (i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Cnova Comércio Eletrônico, alegando que a responsabilidade por vendas em lojas físicas e negativações seria da razão social Grupo Casas Bahia S.A., enquanto a Cnova cuidaria apenas de vendas via internet; (ii) no mérito, a manutenção da exclusão, argumentando que a negativação foi ato exclusivo de terceiro (cessionário), o que excluiria o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC; (iii) a…

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