Processo 0023189-67.2025.8.27.2729
TJTO • Despejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Despejo Nº 0023189-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ELIZANGELA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) ADVOGADO(A) : DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678) RÉU : ÉRICA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B) DESPACHO/DECISÃO Instadas a se manifestarem sobre a fase instrutória no evento 47, a parte autora informou no evento 53, MANIFESTACAO1 não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide sob o argumento de que a relação locatícia e os fatos encontram-se incontroversos diante das provas documentais já colacionadas. Por sua vez, a parte ré compareceu aos autos no evento 54, MANIFESTACAO1 , apresentando impugnação ao documento juntado pela autora no evento 46, ANEXO2 e requerendo a produção de prova oral em audiência de instrução. A requerida especificou que a prova consistiria no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, com o fito de demonstrar os requisitos da supressio e surrectio , bem como comprovar o exercício de sua atividade comercial de forma pacífica, contínua e lícita no local, sem oposição material da autora. Vieram-me os autos conclusos no evento 55. Saliento, desde logo, que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela rápida solução do litígio e pela economia processual. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Analisando o pleito formulado pela parte ré no evento 54, MANIFESTACAO1 , constata-se que o indeferimento da prova oral é medida que se impõe. A pertinência da prova postulada não ficou demonstrada, revelando-se um pedido genérico e desnecessário para o deslinde da controvérsia. Nesse enfoque, a parte ré pretende a oitiva da autora e de testemunhas para provar que exerce atividade comercial pacífica no local e que os institutos da supressio e surrectio devem ser aplicados. Ocorre que a ocupação do imóvel pela locatária e o recebimento dos aluguéis ao longo do tempo são fatos incontroversos nos autos, admitidos por ambas as partes em suas manifestações e fartamente demonstrados por documentos. Sendo os fatos incontroversos, a prova testemunhal ou o depoimento pessoal tornam-se inúteis, a teor do artigo 374, inciso III, do CPC. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; A discussão que pende sobre o feito, se o decurso do tempo entre a notificação premonitória e o ajuizamento da ação configura ou não supressio/surrectio e se gera renovação tácita do contrato, é matéria eminentemente de direito , e não de fato, cuja resolução depende estritamente da interpretação jurídica das provas documentais já encartadas aos autos. Em relação à impugnação suscitada no evento 54, MANIFESTACAO1 quanto à escritura juntada no evento 46, ANEXO2 , registro que o valor probatório do referido documento para fins de comprovação da legitimidade ativa será detidamente analisado por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as preliminares arguidas na contestação. Sendo assim, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência, o feito encontra-se maduro para a prestação jurisdicional. Ante o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.