Processo 0023191-42.2022.8.27.2729
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0023191-42.2022.8.27.2729/TO AUTOR : OSIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CINTHYA LANNA DE OLIVEIRA CAMBAUVA DA CRUZ (OAB TO006301) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por OSIAS PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alega o autor resistência ilegítima da parte requerida em fornecer cópias dos contratos e das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que originaram protesto de título (nº 8529.008), bem como informações sobre o veículo alienado (modelo, placa e chassi), valor total do financiamento, extrato de pagamento com discriminação das parcelas e meses em atraso, além da data de disponibilização e recibo de retirada da carta de anuência para cancelamento do protesto na agência de Palmas/TO. Sustenta que tentou obter a documentação por via extrajudicial, por meio do SAC, em 11/03/2022 (protocolos 103099 e 425991), sem sucesso. Afirma recordar que, à época, utilizou duas cartas de crédito para aquisição de um veículo Corolla, mas não possui clareza quanto à origem da dívida protestada e à outra CCB envolvida. Ao final requer: c) Requer, de forma definitiva, que sejam julgados procedentes os pedidos de exibição de documentos, acima descritos, a fim de condenar o Banco requerido a apresentá-los no processo, sob pena de multa cominatória diária, a ser arbitrada por este M.M. juízo; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Tutela indeferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0002012-08.2023.8.27.2700 evento 14. Citada a requerida apresentou contestação no evento 23 requerendo a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 35. Decisão saneadora no evento 64 e 72. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, registre-se que a presente ação tem por finalidade, tão somente, exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem, não cabendo a discussão sobre qualquer matéria que possa ser aventada a partir da exibição. Trata-se de meio processual autônomo para a concretização do direito material à prova, de forma que não é necessário a vinculação do pedido de exibição de documento ou coisa à um pedido principal. Sobre o tema, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015…
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