Processo 0023196-32.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023196-32.2026.4.05.8400 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA - RN16014 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por ALEXANDRE HENRIQUE BEZERRA GOMES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando seja declarada a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor que lhe é pago a título de Retribuição por Titulação - RT, condenando a parte ré a realizar o pagamento da referida gratificação no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor da RT correspondente à sua carreira, cargo, classe e nível pago ao professor que exerce jornada de 40 horas com dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devendo-se considerar os reflexos decorrentes da inclusão da referida gratificação em outras verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias, etc.). Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Professor do Magistério Federal da instituição de ensino ré, atuando sob o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva. Alega que o valor percebido a título de Retribuição por Titulação - RT, fixado na tabela II/V do anexo IV da Lei 12.772/2012 (da mesma forma que a tabela II/V do anexo LXXX, da MP 1286/2024), não respeita a proporcionalidade da carga horária exercida, quando se verifica o valor pago a tal título ao professor ocupante do mesmo cargo, mesma classe e mesmo nível, que exerce jornada de 40 horas com dedicação exclusiva. Argumenta que, como a Lei nº 12.772/2012, que instituiu a RT, não traz o regime de trabalho/carga horária como critério de definição do valor da referida gratificação, mas tão somente que esta é devida ao docente em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, os valores fixados nas tabelas da Lei 12.772/2012 e da MP 1286/2024 estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pela própria Lei 12.772/2012, além de afrontar os princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade salarial (arts. 37 e 37, XV da Constituição Federal/1988), mostrando-se, no seu entender, inconstitucional e ilegal a distinção de valores apontada. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da prescrição quinquenal Tratando-se de caso que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição de possíveis parcelas percebidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85[1], do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Do mérito A Lei nº 12.772, de 28/12/2012, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispõe em seu art. 17 acerca da RT: Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. (Grifado) § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão…
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