Processo 0023199-71.2022.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023199-71.2022.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226   Processo:   0023199-71.2022.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Gratificações e Adicionais Valor da Causa:   R$112.442,17 Autor(s):   Evelyn Graciela Negrini de Santana Réu(s):   Município de Foz do Iguaçu/PR S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Evelyn Graciela Negrine de Santana em face do Município de Foz do Iguaçu. A autora, agente comunitária de saúde, sustenta, em síntese, que, embora vinculada à Administração Pública Municipal, não tem reconhecido corretamente o tempo de serviço prestado desde a admissão, em especial após a transposição de regime jurídico, o que lhe acarreta prejuízos quanto à percepção de vantagens funcionais previstas no Estatuto dos Servidores. Defende que todo o tempo laborado deve ser considerado para fins de concessão de adicionais, progressões, avanços funcionais e licença-prêmio, reputando ilegal a limitação imposta pelo art. 316-B da Lei Complementar Municipal nº 300/2018. Aduz, ainda, que o Município deixou de implementar vantagens como adicional por tempo de serviço (biênios e decênios), progressão e avanço funcional, bem como de registrar e conceder licença-prêmio, apesar do preenchimento dos requisitos legais. Argumenta, também, que não recebe o incentivo adicional anual previsto na Lei nº 11.350/2006 (denominado “décimo quarto salário”), embora o ente municipal receba os repasses federais correspondentes. Sustenta, ademais, que o adicional de assiduidade não tem sido incluído na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional, pleiteando sua incorporação e o pagamento das diferenças retroativas, com os consectários legais. Ao final, requer a declaração de ilegalidade da norma municipal que limita a contagem do tempo de serviço, o reconhecimento do direito ao cômputo integral desde a admissão, a condenação do réu à implementação e pagamento das vantagens funcionais e respectivos reflexos, bem como ao repasse do incentivo adicional anual, além da incorporação do adicional de assiduidade e pagamento das diferenças pretéritas. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial foi recebida (evento 14). Citado, o Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação e preliminarmente, apresentou pedido de pedido de apresentação posterior de documentos, bem como contestou por negativa geral, invocando a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, além de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora por ausência de detalhamento e divergência em relação aos registros funcionais. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora pretende utilizar tempo de serviço prestado sob regime celetista como se fosse tempo de efetivo exercício em cargo estatutário, o que configuraria tempo fictício. Aduz que a legislação municipal, especialmente a Lei Complementar nº 17/1993, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 300/2018, veda expressamente a contagem retroativa desse período para fins de…

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