Processo 0023204-02.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0023204-02.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : PATRICK ALVES COSTA (OAB TO011541A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PALMAS – FCP . O autor sustenta ser a entidade legalmente responsável pela fiscalização referente à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em todo o território nacional, atuando na forma do artigo 99 da Lei nº 9.610/1998. Alega que a requerida promoveu os eventos denominados Marcha para Jesus 2023, Natal 2023, Concerto Rock BR 2025 e Natal 2025, oportunidades em que obras musicais protegidas foram executadas publicamente sem a prévia e expressa autorização do ECAD, bem como sem o recolhimento da correspondente retribuição autoral, em violação ao disposto no artigo 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998. Afirma, ainda, que a requerida possui histórico de inadimplemento perante o ECAD, mencionando demandas anteriormente ajuizadas em razão de supostas violações de direitos autorais em eventos promovidos pela Fundação Cultural de Palmas. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela inibitória para determinar que a requerida se abstenha de realizar execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia autorização do ECAD e o correspondente recolhimento da retribuição autoral, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 possui natureza preventiva e destina-se a impedir a prática, repetição ou continuidade de ilícito autoral, sendo certo que o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta, em tais hipóteses, a necessidade de demonstração de dano, culpa ou dolo. Não obstante, a concessão da medida pressupõe a demonstração concreta da existência de ilícito atual ou de ameaça real e iminente de sua repetição, não se revelando suficiente a formulação de pretensão genérica fundada exclusivamente em conjecturas abstratas acerca de eventual descumprimento futuro da legislação autoral. No caso dos autos, embora a parte autora tenha trazido elementos relacionados a eventos pretéritos promovidos pela requerida, não há demonstração concreta, ao menos neste momento processual, da existência de evento futuro específico, iminente e determinado em que se verifique risco atual de execução pública musical desacompanhada da correspondente autorização autoral. Com efeito, a pretensão deduzida possui caráter amplo e genérico, buscando impor obrigação de observância permanente e indeterminada relativamente a quaisquer eventos futuros promovidos, organizados, patrocinados ou apoiados pela requerida, sem delimitação temporal ou contextual específica. A medida postulada, tal como formulada, tem natureza genérica de cumprimento abstrato da legislação autoral, circunstância que recomenda cautela em sede de cognição sumária, sobretudo diante da necessidade de observância do contraditório e da adequada delimitação das obrigações eventualmente impostas à Administração Pública. Além disso, a controvérsia acerca da responsabilidade da requerida demanda exame mais aprofundado do contexto fático e contratual relacionado a cada evento indicado na inicial, especialmente no que se refere à efetiva…
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