Processo 0023205-17.2026.5.04.0000

TRT4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023205-17.2026.5.04.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA MSCiv 0023205-17.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: ODETE CARNELLI AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DA 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbebc2c proferida nos autos. O presente mandado de segurança, com pedido de liminar, é impetrado por ODETE CARNELLI, em razão de decisão proferida pela Magistrada da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0020632-72.2014.5.04.0017. A impetrante sustenta que trabalhou na instituição Banco Santander S.A. por mais de 30 anos e que, após o trânsito em julgado de sua ação trabalhista em 2025, o executado ingressou com ação rescisória. Alega que o pedido de suspensão da execução na ação rescisória foi indeferido, mas a magistrada de origem proferiu despacho impugnado, tratando a execução como provisória e determinando o recebimento de seguro garantia. A impetrante defende o cabimento do mandado de segurança, pois a decisão interlocutória não admite recurso imediato e viola seu direito líquido e certo ao recebimento do valor incontroverso. Argumenta que a ação rescisória não suspende a execução, o que foi ratificado por instâncias superiores. Sustenta que a decisão de indeferimento de antecipação de tutela é passível de mandado de segurança, conforme a Súmula nº 414 do TST. Pede a concessão de liminar para determinar que a execução tramite como definitiva, com a penhora e liberação imediata do valor incontroverso. Pede, ao final, a concessão da segurança para o mesmo fim. Requer, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Ao exame. A decisão atacada está assim lançada no processo principal, reproduzida no ID 8a495f3: Acolho a apólice de ID fd3bcd8 tendo em vista que a presente execução é provisória ante o ajuizamento de ação rescisória, pendente de julgamento. Consigno que a apólice de seguro garantia equivale a dinheiro, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 835, do CPC. Recebo os Embargos à Execução apresentados pela reclamada. Conteste, querendo, o exequente. Intime-se. Após, venham conclusos para o julgamento dos Embargos à Execução. PORTO ALEGRE/RS, 17 de abril de 2026. (grifei) 1.Cabimento do Mandado de Segurança. No processo principal, nº 0020632-72.2014.5.04.0017, após o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, certificado em 10.02.2025 (ID Id 20a6a44), teve início a fase de liquidação, em 13.02.2025 (despacho de ID af9be27). Após a elaboração de cálculos pelas partes e por perita contadora nomeada, os cálculos de ID 703640 foram homologados, conforme decisão de ID 83dba2d (em 10.03.2026). O executado, Banco Santander S.A., apresentou embargos à execução, em 20.03.2026 (ID b639abb), com a garantia do juízo via apólice de seguro judicial (ID fd3bcd8). A exequente, ora impetrante, apresentou manifestações em 23.03.2026 e 14.04.2026, requerendo o não acolhimento da apólice de seguro e a penhora dos valores devidos, para pagamento do valor incontroverso. A juíza de origem, então, lançou a decisão ora atacada, acolhendo a garantia via seguro judicial e indicando que a execução é provisória. Os embargos à execução apresentados pelo executado no processo principal estão pendentes de julgamento, e neles há discussão quanto à apuração de valores, com a indicação de valor incontroverso (ID b639abb). Diante desse contexto,…

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