Processo 0023205-78.2022.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0023205-78.2022.8.16.0030 Processo: 0023205-78.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$100.662,01 Autor(s): LUCIANA RESENTE MACHADO Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por LUCIANA RESENDE MACHADO em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. Narra a inicial, em síntese, que a autora ajuizou a presente ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada em face do Município de Foz do Iguaçu, na qual pleiteia, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de hipossuficiência econômica, demonstrada por sua remuneração líquida mensal reduzida e pela ausência de capacidade contributiva suficiente para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que, no âmbito do regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais, o ente público adotou o regime estatutário por meio da Lei Complementar nº 17/1993, não sendo admissível a coexistência de regimes distintos, razão pela qual os Agentes Comunitários de Saúde, ainda que admitidos sob o regime celetista, devem ser considerados servidores públicos em sentido amplo, sobretudo quando ingressaram mediante processo seletivo público, cuja validade foi reconhecida constitucionalmente. Discorre que o tempo de serviço prestado pelos referidos agentes deve ser computado desde a data de admissão, independentemente de eventual transposição de regime jurídico, por se tratar de labor exercido junto à Administração Pública, sendo vedada distinção entre períodos celetistas e estatutários, sob pena de violação ao princípio da isonomia, bem como às disposições do Estatuto do Servidor, que assegura a contagem integral do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Afirma que a Administração Municipal deixou de implementar diversas vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço, tais como adicionais por biênio e decênio, progressões e avanços funcionais, bem como a concessão de licença-prêmio, além de ter promovido, por meio de legislação municipal superveniente, a indevida interrupção da contagem do tempo de serviço, o que teria ocasionado prejuízos diretos ao desenvolvimento funcional e à remuneração da autora. Alega, por fim, o não pagamento do incentivo financeiro adicional previsto na legislação federal para agentes comunitários de saúde, bem como a ausência de incorporação do adicional de assiduidade na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, postulando a declaração de ilegalidade das normas restritivas, o reconhecimento de seus direitos funcionais desde a admissão, e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.17). Em decisão proferida no ev. 11.1, a petição inicial foi recebida, oportunidade em que determinou-se a citação do requerido. O requerido foi citado (ev. 13.1), e apresentou contestação (ev. 14.1), alegando, em síntese, que a pretensão autoral se resume à tentativa de…
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