Processo 0023206-75.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023206-75.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023206-75.2025.8.27.2706/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas. A parte autora requer a realização de perícia no contrato colacionado pela requerida no evento 16 a fim de aferir a integridade da assinatura presente no instrumento de contrato - evento 31. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito - evento 34. Decido. Ao exame, observa-se que a parte autora requer a realização de perícia no contrato colacionado pela requerida no evento 16 a fim de aferir a integridade da assinatura presente no instrumento de contrato. Nesta senda, constata-se que a prova essencial para o deslinde da controvérsia é a prova pericial, concernente na realização de perícia no contrato juntado aos autos pela parte requerida. Desta forma, DEFIRO  a produção de prova pericial nestes autos, com a finalidade de elucidar o ponto controvertido, qual seja, a integridade da assinatura presente no contrato apresentado pela parte requerida. Nomeio como perito oficial do juízo o Sr.  JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY , regularmente cadastrado no sistema e-Proc. ASSOCIE-O . No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a regra é que os honorários periciais sejam custeados pela parte que requereu a produção de prova pericial. Todavia, analisando com acuidade a questão referente ao custeio da prova pericial nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação , porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova, concernente na não desincumbência do seu ônus probatório na ação. Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E DETERMINADO O CUSTEIO PELO ESTADO EM RAZÃO DA PARTE REQUERENTE SER HIPOSSUFICIENTE. DEMANDA QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, FICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Observa-se que não agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, não pode a análise do caso se ater somente ao § 3º, inciso I do art. 95, devendo se levar em conta também o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC. 2.  Neste cenário, impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 3. Precedentes desta Corte . (Agravo de Instrumento 0012049-65.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 10/03/2022). Além disso, como a parte impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus da prova da autenticidade da…

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