Processo 0023212-05.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023212-05.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023212-05.2013.8.14.0301 RECORRENTE: LEONAN CANDEIRA BOUILLET RECORRIDO: LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL - Nº 0023212-05.2013.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE(S): LEONAN CANDEIRA BOUILLET. ADVOGADO(A)(S): JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - OAB/PA 13.974. EMBARGADO(A)(S): LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP. ADVOGADO(A)(S): CYND ANE PAIXAO DE SENA - OAB/PA 23.592. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, alegando contradição quanto à forma de incidência da multa decorrente da cláusula penal moratória e omissão sobre outras teses recursais. Após a rejeição dos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento restrito à alegação de contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, relativamente à forma de incidência da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada contradição interna, uma vez que a fundamentação fez referência à multa de 2% ao mês, enquanto o dispositivo manteve a sentença que reduziu a cláusula penal para 2% sobre o valor do débito, em incidência única. 4. O saneamento do vício possui caráter meramente integrativo, sem alteração do resultado do julgamento da apelação, permanecendo inalteradas as demais conclusões do acórdão. 5. As demais alegações veiculadas nos embargos traduzem pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, exclusivamente para sanar a contradição interna do acórdão, esclarecendo que a multa moratória permanece fixada em 2% sobre o valor do débito, em incidência única, nos termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão (art. 1.022, I, do CPC). 2. A correção da fundamentação para adequá-la ao dispositivo, sem alteração do resultado do julgamento, possui natureza meramente integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, e lhe ACOLHER, com efeito integrativo, para sanar a contradição existente no acórdão recorrido, e esclarecer, que a multa decorrente da cláusula penal moratória permanece fixada no percentual de dois por cento sobre o valor do débito, em incidência única, nos exatos termos da sentença mantida pelo acórdão, e permanecer inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.…

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