Processo 0023212-45.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023212-45.2015.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023212-45.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UNIPETRO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A, BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A e WERNER BRAUN RIZK - ES11018-A DESTINATÁRIO(S): UNIPETRO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - (OAB: MG79459-A) BRUNO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF40151-A) WERNER BRAUN RIZK - (OAB: ES11018-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458307125) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023212-45.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023212-45.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UNIPETRO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A, BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A e WERNER BRAUN RIZK - ES11018-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023212-45.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Na sentença (ID 55407082, págs. 202/212), o juízo de origem, preliminarmente, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Quanto ao mérito, considerou constitucional a contribuição social instituída pela LC nº 110/2001, consignando como válida a sua cobrança, exceto no ano de 2001, em razão do princípio da anterioridade (art. 150, III, ‘b’, da CF). Na sequência, foram proferidas duas sentenças integrativas. A primeira (ID 55407083, págs. 11/13) para alterar o dispositivo da decisão original, que passou a contar com o seguinte enunciado: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora (art. 487, I, do NCPC/2015) em relação à União, para declarar a inexistência do dever da parte autora pagas as contribuições previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001. Por conseguinte, condeno a Requerida a compensar os valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado desta sentença, ressaltando-se que a compensação observará a lei vigente à época de sua efetivação (REsp 1.164.452.MG, representativo da controvérsia, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25/08/2010). Fixo a condenação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte Autora, nos termos do disposto no inciso I, § 3º, do art. 85 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença, cujas despesas e honorários serão distribuídos proporcionalmente, a teor do art. 86, caput, do CPC. Condeno, ainda, a Autora ao pagamento da verba honorária em favor da CAIXA que, a teor do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico auferido pela…

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