Processo 0023216-45.2026.8.17.2001
TJPE • Produção Antecipada de Provas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0023216-45.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTRATOS CONSOLIDADOS. HISTÓRICO DE OPERAÇÕES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 1000/STJ. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. RESISTÊNCIA EXIBITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA. - Ação ajuizada com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC objetivando a exibição de contratos bancários, demonstrativos evolutivos, extratos consolidados, logs de contratação eletrônica, hashes identificadores, biometria e demais elementos digitais vinculados às operações financeiras mantidas entre as partes. - Comprovada a prévia notificação extrajudicial da instituição financeira, com inequívoca entrega e leitura da comunicação eletrônica, sem apresentação útil da documentação requerida, resta caracterizada a pretensão resistida apta a justificar o interesse de agir. - Extratos bancários emitidos pelo próprio sistema da instituição financeira demonstrando incidência de encargos, mora e operações de crédito constituem elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade da relação jurídica subjacente e a probabilidade de existência dos documentos postulados. - A circunstância de as operações terem sido realizadas por meio eletrônico não afasta o dever de guarda, rastreabilidade e exibição documental da instituição financeira, especialmente à luz da Resolução CMN nº 5.004/2022 e dos deveres de transparência e informação inerentes às relações de consumo. - Em casos que tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (Tema 1000/STJ). - Resistência exibitória configurada pela apresentação parcial e genérica da documentação, desacompanhada dos instrumentos contratuais completos, demonstrativos evolutivos e registros eletrônicos relacionados às operações financeiras discutidas. - Aplicação do princípio da causalidade. Condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. - Procedência. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma manter relação jurídica bancária com a instituição financeira ré, vinculada à conta corrente nº 520699-5, agência 3210, sustentando necessitar da exibição de documentos bancários e contratuais para esclarecimento de operações financeiras realizadas em seu nome. Aduz que promoveu prévia notificação extrajudicial da instituição financeira em 19/02/2026, mediante correspondência eletrônica com comprovação de recebimento, objetivando a obtenção administrativa dos documentos pretendidos, sem, contudo, lograr êxito, diante da alegada inércia da demandada. Sustenta que a presente medida possui amparo nos arts. 381…
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