Processo 0023217-30.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023217-30.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023217-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239874030, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, requerido por Mello Pimentel Advocacia, em face de Eronildes Evangelista de Melo Filho e Mircilene Cavalcanti Melo, tendo por objeto a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do processo originário, distribuído por dependência ao processo nº 0088124-58.2019.8.17.2001. De acordo com a narrativa exposta no requerimento executivo, a ação originária consistia em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada, proposta pelos ora executados em face do Banco Bradesco S/A e da Ágata Incorporação SPE Ltda., com fundamento na aquisição da unidade habitacional nº 705, torre Acqua, do Edifício Riviera Boa Viagem, sobre a qual recaía hipoteca constituída em favor do banco credor e registrada na matrícula do imóvel. Aduz a exequente que, conquanto o imóvel tivesse sido devidamente quitado, o gravame hipotecário foi mantido, com mera prenotação de sua ineficácia, razão pela qual os demandantes requereram, em sede liminar, a baixa da hipoteca e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informa a requerente que o pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a imediata baixa da hipoteca e a emissão da respectiva carta de liberação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Id. 63370726. O juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital proferiu, ao depois, sentença de parcial procedência, confirmando a liminar e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção pela tabela ENCOGE, juros moratórios de 1% ao mês a contar de 11/08/2022 (data da sentença), e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assevera a exequente que, irresignada, a Ágata Incorporação SPE Ltda. interpôs Recurso de Apelação, ao qual a 1ª Câmara Cível do TJPE deu provimento, reformando integralmente a sentença e julgando improcedente a demanda, com fundamento, em síntese, nos seguintes argumentos: i) a hipoteca constituída pela construtora em favor do banco credor é ineficaz perante o terceiro adquirente; ii) averbada a ineficácia, o gravame deixa de produzir efeitos relativamente ao adquirente e seus sucessores, equivalendo ao próprio cancelamento da hipoteca; iii) os autores não possuem direito subjetivo à baixa da hipoteca, pois a garantia não alcança sua posição jurídica de adquirentes; iv) a baixa é desnecessária para a outorga da escritura pública definitiva e seu consequente registro; e v) não ficou demonstrada, nos autos, qualquer recusa concreta à outorga da escritura definitiva após a averbação da ineficácia, o que também fundamentou a reforma da sentença de procedência parcial — conforme Acórdão constante no…

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