Processo 0023217-49.2012.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023217-49.2012.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0023217-49.2012.8.11.0041 Exequente: CORREA DA COSTA ADVOGADOS Executada: CONSTRORY CONSTRUÇÕES LIMITADA VISTOS. Trata a presente fase processual de cumprimento de sentença promovido por CORREA DA COSTA ADVOGADOS em face de CONSTRORY CONSTRUCOES LIMITADA, objetivando o recebimento de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme se verifica do histórico processual, a parte exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome da executada. Foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, incluindo o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com resultado negativo (ID 115061036), o Sistema de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD) que apontou restrições de transferência (ID 125971623), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com o respectivo registro de indisponibilidade (ID 173984050), além de consultas à Receita Federal e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (ID 173984053). Ato contínuo, a parte exequente apresentou a petição de ID 183850679. Nela, o credor informou que o extrato do sistema SNIPER apontou a existência da empresa ABB/WEG/SELT/ZARIF EMPREENDIMENTO ABRIGADAS DE CURITIBA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.345.942/0001-86, na qual a executada figura no quadro de sócios. Com base nisso, e fundamentando seu pedido exclusivamente na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, a parte exequente requereu a penhora direta de valores nas contas bancárias e aplicações financeiras da referida empresa terceira. Ao analisar o pleito, este Juízo proferiu a decisão de ID 203536411, na qual registrou que o pedido não estava adequadamente instruído. Por esse motivo, determinou a intimação da parte exequente para adequar o seu requerimento aos ditames do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, ordenando a juntada do contrato social atualizado da empresa executada ou certidão da Junta Comercial. Em resposta à referida determinação, a parte exequente promoveu a juntada da Certidão de Inteiro Teor e da Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, inseridas nos IDs 203536412, 203536414 e 203536417. Os documentos confirmaram a composição do consórcio e o status de empresa dissolvida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão submetida à apreciação deste Juízo consiste na viabilidade jurídica de deferir a penhora direta de valores depositados em contas bancárias de uma empresa terceira, estranha à relação processual originária, sob o argumento de que a executada integra o seu quadro de sócios. Após a análise detida dos fatos documentados nos autos e da legislação aplicável, concluo que o pedido formulado pela parte exequente não reúne as condições processuais e materiais para ser deferido. O sistema processual civil brasileiro estabelece uma premissa básica e estruturante para a fase de execução: a responsabilidade patrimonial recai, como regra geral, sobre os bens do próprio devedor. Esta diretriz encontra amparo expresso no artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual determina que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições fixadas em lei. Com efeito, a execução deve direcionar seus atos expropriatórios contra o…

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