Processo 0023224-31.2009.8.16.0001
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0023224-31.2009.8.16.0001 Processo: 0023224-31.2009.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$39.200,00 Autor(s): ANA CRISTINA CORDEIRO TEDESCO ANDREIA CRISTINA CORDEIRO STROPARO JORGE AURELIO STROPARO ODIRLEI ACIR TEDESCO Réu(s): ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CARLOS ADÃO ALVES EDSON VITOR ALVES ESTILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Luciano Fernando Alves RUTH LIBERATO ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por ODIRLEI ACIR TEDESCO, ANA CRISTINA CORDEIRO TEDESCO, JORGE AURELIO STROPARO e ANDREIA CRISTINA CORDEIRO STROPARO, em face de RUTH LIBERATO ALVES. A demanda foi proposta visando a aquisição de propriedade por usucapião de um terreno de 600 m² localizado na Rua Papa João Paulo I, em Curitiba. Alegaram que o terreno foi doado em 1915 por Mercedes Jardim Fontana a Josefina, embora não houvesse documento registrado dessa doação. Em 1957, Mercedes vendeu toda a área, incluindo o terreno em questão, para Gabriel Leão da Veiga e sua esposa. Em 1958, Luiz Gregório Cordeiro, filho de Josefina, registrou o imóvel na Prefeitura de Curitiba e começou a pagar os impostos, o que continuou até a data da petição. Em 1985, Luiz Gregório Cordeiro transferiu a posse do terreno para suas netas, Ana Cristina e Andreia Cristina, por meio de uma escritura pública de cessão de direitos. Em 1998, o espólio de Gabriel Leão da Veiga vendeu o imóvel para Ruth Liberato Alves, que se tornou a proprietária. Afirmaram que a área de 600 m² sempre foi utilizada de forma contínua, pública e incontestada, com residência onde a mãe das autoras residiu por mais de quarenta anos. Fundamentaram seu pedido nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, que tratam da aquisição de propriedade por usucapião. Pugnaram pela declaração de domínio sobre o imóvel e o registro da sentença no Registro de Imóveis competente (mov. 1.1). Despacho inicial ao mov. 1.7. Expediu-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, a fim de obter informações “a respeito da pessoa em que eventualmente o imóvel esteja transcrito” (mov. 1.10). Os requerentes informaram que o lote indicado na petição inicial é circundado por Ruth Liberato Alves e seu marido, Sr. Ari Vitor Alves (mov. 1.22). O edital de citação de eventuais interessados, ausentes e desconhecidos foi publicado ao mov. 1.30. Citada (mov. 1.32, fl. 4), a ré Ruth Liberato Alves contestou o feito (mov. 1.34). Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em síntese, que os autores estavam no terreno por meio de um contrato de comodato, o que impedia a posse mansa, pacífica e ininterrupta com "animus domini". Além disso, contestou a veracidade do memorial descritivo e destacou que os autores não residiam no imóvel, o que desconfigurava um dos requisitos da usucapião. Argumentou que o imóvel foi comprado sem ônus e que Luiz Gregório Cordeiro, mencionado na petição inicial, habitava o local por contrato verbal de comodato para cuidar da propriedade. Desta forma, negou a posse mansa e pacífica dos autores e a existência de sucessão de…
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