Processo 0023224-96.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0023224-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCIANO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCIANO DA SILVA PEREIRA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega o autor que foi surpreendido com a recusa de crédito em razão de registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançados pela instituição requerida sem sua notificação prévia, sendo cerceado o direito à informação. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ( SCR/SISBACEN ). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Na espécie, pelo menos nesta fase inicial, não verifico a probabilidade do direito alegado. No presente caso, a controvérsia reside na regularidade da dívida e na suposta ausência de notificação prévia. Neste estágio de cognição sumária, não há elementos suficientes para atestar a inexistência do débito ou a falha na notificação, sendo indispensável a dilação probatória e o exercício do contraditório para que a instituição financeira possa apresentar os documentos pertinentes à contratação e à comunicação enviada ao consumidor. Ademais, noto que o apontamento questionado remonta a fevereiro de 2023, enquanto o ajuizamento da ação apenas em novembro de 2025. Assim, entendo que afastada a urgência, porquanto a situação de…
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