Processo 0023225-44.2022.8.17.2810

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0023225-44.2022.8.17.2810
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, 4º ANDAR ALA NORTE ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0023225-44.2022.8.17.2810 AUTOR(A): E. M. R. D. M. Advogado(s) do reclamante: EPITACIO MENDONCA BARROS NETO RÉU: M. D. M. F. Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL BISPO DA SILVA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) magistrado(a) da vara em epígrafe, em cumprimento ao Provimento do CM-TJPE n. 8/2009 (publicado no DOPJ de 09/06/2009), à Portaria Conjunta da Diretoria de Família n. 1/2017 (publicada no DJE em 28/07/2017) e aos artigos 152, VI, e 203, § 4º do CPC/2015, fica(m) a(s) parte(s) requerida INTIMADA(S), por seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública, para pagar as custas, conforme guia de id. 239344720, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 22 da Lei nº 17.116/2020. Observações: 1. O vencimento da guia foi fixado em prazo razoável a partir da data de sua emissão, de modo a permitir tempo hábil para a intimação e evitar perda da guia e necessidade de reemissão. O prazo para pagamento será contado a partir da data da intimação. 2. Em caso de parcelamento, as guias das parcelas seguintes à primeira deverão ser emitidas pela parte ou por seu advogado, por meio do formulário disponível no endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/consultarGuiasEmitidasProcesso/consultarGuiasEmitidasProcesso.xhtml 2.1. Nos termos do art. 21, §3º, da Lei de Custas, sobre o valor de cada parcela incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, aplicados pelos mesmos índices dos créditos tributários da Fazenda Estadual. 2.2. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor, com incidência de multa e bloqueio da emissão das guias vincendas, nos termos do art. 21, §4º, c/c art. 22, da mesma lei. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de maio de 2026. RENATA PRADO DE FARIAS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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