Processo 0023225-70.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
HENRIQUE KIMELBLAT ajuizou a presente ação pauliana em face de WILLIAM MONTEIRO LIPINISKY, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA e LUIZ FHILIPPE ANTOUN DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que em fevereiro de 2010 firmou com o primeiro réu Contrato de Compromisso de Cessão Parcial de Direitos Minerários referente a 50% dos direitos minerários de áreas de registros de 267,64 e 201,91 hectares situadas em Alta Floresta, Carlinda/MT, tendo disponibilizado R$ 1.447.484,47 para implantação de planta de extração de ouro, contudo o primeiro réu jamais apresentou as licenças ambientais necessárias nem comprovou a aplicação dos recursos, sendo posteriormente descoberto através de testemunha que o réu fraudulentamente salgava as áreas com ouro em pó para simular potencial aurífero inexistente, motivando o ajuizamento de ações de produção de provas e declaratória de nulidade do contrato, tendo o primeiro réu sido declarado revel nesta última ação e, numa tentativa de se despatrimonializar para frustrar futura execução, alienou em 23 de fevereiro de 2021 o imóvel sito à Avenida Atlântica, 778, apto. 501, Copacabana/RJ aos segundo e terceiro réus por R$ 3.250.000,00, valor inferior ao de mercado estimado entre R$ 4.500.000,00 a R$ 5.000.000,00, sendo que os adquirentes tinham conhecimento das ações judiciais existentes conforme consta da própria escritura que menciona certidões de feitos cíveis. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a indisponibilidade do imóvel objeto da transação fraudulenta. No mérito, pretende seja declarada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os réus, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome do primeiro réu para que volte a compor seu patrimônio e assegurar a execução do futuro julgado na ação declaratória de nulidade do contrato de mineração. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 52/239. Decisão a fls. 245/247, deferindo parcialmente antecipação dos efeitos da tutela para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. Embargos de declaração opostos pelo autor a fls. 256/292, rejeitados pela decisão de fls. 319/320. Foi interposto agravo de instrumento (fls. 341/394), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 715/720). Contestação apresentada pelos dois últimos réus a fls. 402/446, alegando, no plano preliminar: (i) impugnação à gratuidade de justiça e ao diferimento das custas processuais sob fundamento de que o autor é litigante profissional com quase 80 ações em seu nome, reside em apartamento de 310 m² no Leblon avaliado em aproximadamente R$ 7.476.890,00 com IPTU anual de R$ 26.438,00, viaja de férias para Nova York e Miami, litiga com o Banco Bradesco por empréstimo de R$ 1.380.000,00, discute contrato de US$ 7.000.000,00 com o primeiro réu e foi condenado a pagar US$ 1.750.000,00 em processo contra a empresa RACHMINOV DIAMONDS, contratando escritórios renomados para sua defesa, configurando manifesta ausência de hipossuficiência econômica; (ii) impugnação ao valor da causa de R$ 1.000,00 que deveria corresponder ao valor do imóvel objeto da anulação pretendida, qual seja R$ 3.250.000,00, conforme artigo 292, II do CPC; e (iii) assédio processual decorrente de sucessivas ações temerárias contra os réus sempre requerendo gratuidade de justiça. No mérito, alega que são adquirentes de boa-fé do imóvel sito à Avenida Atlântica nº 778, apartamento 501, Leme, tendo realizado todas as diligências…
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