Processo 0023226-81.2015.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023226-81.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOLANDA MATOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES CARDOSO NETO - PA013061 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): IOLANDA MATOS CARDOSO SAMUEL RODRIGUES CARDOSO NETO - (OAB: PA013061) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458910068) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023226-81.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023226-81.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOLANDA MATOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES CARDOSO NETO - PA013061 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023226-81.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IOLANDA MATOS CARDOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 35000.000343/2005-71 e de reversão da pena de cassação de aposentadoria. A sentença também condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo sido suspensa a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o INSS atravessava, à época dos fatos, uma crise estrutural sem precedentes, caracterizada por sistemas informatizados embrionários e falhos, o que exigia dos servidores a adoção de procedimentos excepcionais e improvisados para viabilizar o atendimento ao público. Aduz que as condutas a ela imputadas como irregulares – notadamente a emissão de Certidões Negativas de Débito (CNDs) – foram praticadas em conformidade com orientações operacionais disseminadas na repartição e previstas no manual MANAR/2004, visando mitigar os danos causados às empresas pelas falhas sistêmicas do órgão. Argumenta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a desconsideração de 66 (sessenta e seis) depoimentos testemunhais e a falta de análise pormenorizada das divergências técnicas apontadas por sua assistência técnica em relação ao laudo pericial. A recorrente suscita, ainda, a inconstitucionalidade incidental dos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/90, asseverando que a cassação de aposentadoria malferiria o princípio da dignidade da pessoa humana, além de desconsiderar o caráter retributivo e patrimonial do benefício previdenciário, o qual se incorporaria ao patrimônio jurídico do segurado independentemente do vínculo administrativo posterior. Defende, ainda, a ausência de dolo em sua conduta, imputando as falhas procedimentais à inexistência de treinamento obrigatório de reciclagem após longo período em cargos de gestão, conforme exigido pela Instrução Normativa INSS/DC 19/2000. Por fim, aponta a existência de perseguição política interna e inimizade notória com a servidora denunciante, o que teria comprometido a imparcialidade da Comissão Processante. A União, em sede de…
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