Processo 0023228-36.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023228-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR : KATIANE DE SOUSA CONEIÇÃO ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : CREDI-SHOP S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : RANNYELE NATASHY SOARES PACHECO (OAB PI012865) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KATIANE DE SOUSA CONCEIÇÃO em face de CREDI SHOP S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A autora alega a existência de anotação desabonadora em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), operada pela requerida sob o rótulo de "prejuízo/vencido" (Evento 1, EXTR3), no valor de R$ 457,68. Sustenta a ilegalidade do registro por ausência de notificação prévia (Art. 43, §2º, do CDC). Requer a exclusão definitiva do apontamento e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 22). No mérito, defende a legitimidade do registro em razão de inadimplemento de fatura de cartão de crédito desde novembro de 2018. Argumenta que o SCR possui natureza informativa e que a comunicação prévia é suprida por cláusula contratual e informativos nas faturas. Invoca a Súmula 385 do STJ em razão de outros apontamentos. Réplica apresentada (Evento 28). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 37 e 44). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. Natureza do SCR e Dever de Notificação É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que suas informações balizam a concessão de crédito pelas instituições financeiras. Assim, aplica-se a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor antes da inscrição, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Resolução CMN nº 5.037/2022. No caso sub examine, a requerida admite o registro (Evento 22, p. 5), mas não colacionou aos autos prova de notificação específica enviada à autora acerca da iminência da anotação de "prejuízo". A existência de cláusula genérica no contrato de adesão ou mensagens em rodapé de faturas (Evento 22, DOC_IDENTIF3) não supre a exigência legal de comunicação prévia e individualizada por escrito, destinada a oportunizar o adimplemento antes da negativação. Portanto, configurada a falha no dever de notificação, a procedência do pedido de exclusão do registro é medida que se impõe. Danos Morais e Súmula 385 do STJ Quanto ao pleito indenizatório, verifica-se do extrato emitido pelo SISBACEN (Evento 1, EXTR3, p. 1-4) que a autora possui outros registros de dívidas "vencidas" junto à Crefisa S.A., contemporâneos e preexistentes ao discutido nestes autos. Dessa forma, aplica-se o enunciado da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . Não havendo comprovação de que os demais registros são ilegítimos ou objeto de questionamento judicial, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada, subsistindo apenas a obrigação de excluir o apontamento irregular por vício formal (ausência de notificação). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487,…
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