Processo 0023229-56.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023229-56.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023229-56.2025.4.05.8400 APELANTE: A. W. A. M. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS - RN18310-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ALANA RAIANY ARAUJO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO REQUERIDO MESES APÓS O ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, em 03/01/2025. 2. O magistrado considerou que a parte autora logrou êxito em demonstrar a configuração do direito à pensão por morte pleiteada, porque comprovou a condição de segurado do instituidor e sua dependência (era filho do segurado). Porém, fixou os efeitos financeiros do benefício a partir da data do requerimento administrativo, protocolado em 03/01/2025, conforme o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. O apelante explica que o requerimento administrativo foi protocolado em 05/01/2025, pois o reconhecimento da paternidade do menor, realizado judicialmente, só foi averbado em 19/11/2024, sendo observado, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias. Defende que embora a sentença de reconhecimento de paternidade tenha efeitos retroativos (ex tunc) à data do nascimento, o prazo legal para o requerimento da pensão por morte -- previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 -- deve ter como marco inicial a data da averbação da paternidade post mortem (19/11/2024), e não o óbito (28/01/2020). Isso ocorre porque, antes da averbação, inexistia a situação jurídica de filiação que conferisse legitimidade formal ao menor para pleitear o benefício. 4. O INSS não apresentou contrarrazões, mas prestou informações, dando conta da implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Analisar se o autor detém o direito de receber parcelas retroativas à data do óbito do instituidor (28/01/2020), decorrentes da pensão por morte requerida em 03/01/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A qualidade de segurado do instituidor e de dependência da parte autora foram amplamente comprovadas e reconhecidas pela justiça de primeiro grau. O inconformismo do recorrente restringe-se à data fixada para início do benefício. 7. Apesar de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte, o juízo de primeiro grau fixou os efeitos financeiros do benefício a partir da data do requerimento administrativo, protocolado em 03/01/2025, considerando o teor do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/1991. 8. O apelante explica que foi respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias do citado diploma legal, porque o requerimento administrativo foi protocolado em 05/01/2025, após o reconhecimento da paternidade do menor, que só foi realizado por vias judiciais e averbado em 19/11/2024. 9. Conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação aplicável ao tempo do falecimento, os dependentes do segurado têm direito à pensão por morte. Quanto ao marco inicial, o benefício será devido: (i) a partir do óbito, se postulado no prazo de 30 (trinta) dias; ou (ii) a partir da data do requerimento, caso formulado após esse período.…

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