Processo 0023231-92.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 0023231-92.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAZARO RAMOS CHUCRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 26384232) no valor de R$ 243.735,38, requerendo sua homologação. A Contadoria Judicial, por meio da Certidão de ID nº 27447617, apontou que o referido cálculo excede o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública vigente à época do ajuizamento da ação (R$ 79.200,00, equivalente a 60 salários mínimos), determinando a adequação. Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente à limitação (ID 27762946). É o relatório. Decido. A irresignação da parte exequente não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública alcança as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. A aferição desse limite deve ser realizada com base no valor atribuído à causa no momento do ajuizamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. O limite de competência não se confunde com a possibilidade de acréscimos decorrentes da própria condenação no curso da execução. A planilha de cálculo a ser homologada deve observar o teto vigente na data da propositura da ação, que no presente caso corresponde a R$ 79.200,00, e os valores que o excederem não podem ser objeto de execução neste juízo, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 87 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada ao exequente a renúncia expressa ao excedente ou o ajuizamento do saldo residual no juízo comum. Registre-se que o precedente do STJ invocado pela parte (RMS 38884/AC) trata de hipótese diversa, concernente à perpetuatio jurisdictionis e à manutenção da competência do juizado quando o valor ultrapassa o teto em razão dos encargos da condenação. Tal premissa não autoriza a homologação de planilha que, desde a sua elaboração, já supera o limite legal, sem a devida adequação. A Contadoria Judicial apontou, com precisão, a metodologia correta: apuração da soma das diferenças mensais (tributáveis e não tributáveis), sem correção monetária, até atingir o limite de R$ 79.200,00, com posterior aplicação da Selic até o mês em que o teto foi alcançado (parte de junho/2022). Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação da planilha de ID 26384232, no valor de R$ 243.735,38, por exceder o teto de competência deste Juizado. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente apresente planilha de cálculo adequada ao limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento, nos moldes indicados pela Contadoria Judicial. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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