Processo 0023232-89.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023232-89.2025.8.16.0019 Processo: 0023232-89.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 06/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MANOEL CASTURINO DE PAULA FAUSTIN Réu(s): ANDREY FERTES DE ALMEIDA Lucas Quadros dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ANDREY FERTES DE ALMEIDA e LUCAS QUADROS DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e VII, cc. §3º, II, todos do Código Penal, pela prática em tese, do seguinte fato delituoso: PRIMEIRO FATO Em 06 de julho de 2025, por volta das 04:45 horas, na residência localizada à Rua Bento Mossurunga, sem número, Jardim Santana do Sabará, bairro Chapada, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados ANDREY FERTES DE ALMEIDA e LUCAS QUADROS DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, mediante violência, consistente em desferir socos no rosto e golpes de faca3 no peito de Manoel Casturino de Paula Faustin (à época, com 67 anos de idade) e, posteriormente, atear fogo no corpo e na residência da vítima, enquanto Manoel ainda estava no local, dando causa eficiente ao seu óbito, tentaram subtrair, para ambos, R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Boletins de Ocorrência n.° 2025/845377 (mov. 1.4), n.° 2025/965039 (mov. 20.2) e n.° 2025/972883 (mov. 20.3), Certidão de Óbito (mov. 20.4), Relatório de Investigação (mov. 28.1), áudios e prints registrando a conversa entre a autoridade policial e a assistente social do Hospital Universitário de Londrina (mov. 31.3 ao mov. 31.10), Coleta Necropapiloscópica n.° 87.490/2025 (mov. 31.11), Laudo do Exame de Necropsia n.° 87.405/2025 (mov. 31.12) e termos de declaração (mov. 1.2/1.3, 20.6, 20.7/20.8 e 20.9/20.10). A denúncia foi recebida em 05/12/2025 (mov. 54). O réu Andrey Fertes de Almeida foi citado (mov. 90.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 118.1), assistido pela Defensoria Pública. O réu Lucas Quadros dos Santos foi citado (mov. 94.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 117.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 80.2). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidos três informantes (mov. 224.2, 224.3 e 224.8), três testemunhas (mov. 224.5, 224.6 e 224.7) e interrogado os réus (mov. 224.4 e 224.5). O Ministério Público apresentou alegações finais em ata e pugnou pela condenação do réu, nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 226). A defesa de Andrey apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu pelo reconhecimento da exclusão de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio ou, em caso de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea, com a fixação da pena abaixo do mínimo legal, com regime para cumprimento menos gravoso e a não aplicação da pena de multa, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 234). A defesa de Lucas também apresentou…
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