Processo 0023236-31.2008.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0023236-31.2008.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANADARKO OFFSHORE HOLDING COMPANY LLC ADVOGADO(A) : DANIELA RIBEIRO DE GUSMAO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB RJ094437) ADVOGADO(A) : TERESA BROWN SIMONELLI (OAB RJ092739) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB SP076649) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) IMPETRANTE : ANADARKO BRAZIL INVESTMENT II LLC ADVOGADO(A) : DANIELA RIBEIRO DE GUSMAO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB RJ094437) ADVOGADO(A) : TERESA BROWN SIMONELLI (OAB RJ092739) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB SP076649) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento das providências destinadas à destinação final dos valores depositados na Conta Judicial nº 0625.XXX.XXX.XXX-XX-6, vinculada à Agência 0625 da Caixa Econômica Federal. O plano de destinação dos recursos foi estabelecido na decisão proferida no evento 348, prevendo cinco operações destinadas à quitação do crédito tributário, ao pagamento de honorários advocatícios e ao levantamento dos valores remanescentes pelas impetrantes. As operações inicialmente previstas já foram cumpridas. A conversão em renda de valores em favor da União para quitação do débito tributário foi comprovada no evento 377. Todavia, as impetrantes informaram, no evento 383, a ocorrência de excesso de transferência ao Tesouro Nacional no montante de R$ 16.694.191,57, razão pela qual foi proferida a decisão do evento 385, autorizando a compensação desse excedente quando do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos da conta judicial. Na sequência, a Caixa Econômica Federal comprovou, no evento 397, a realização das operações referentes ao pagamento dos honorários contratuais ao escritório Machado Meyer Sendacz Opice e Andrade Advogados e ao levantamento parcial dos valores pelas impetrantes. Por fim, no evento 402, a parte impetrante informa a conclusão das etapas anteriores, confirma o recebimento dos respectivos valores, requerendo a adoção das providências necessárias à realização das operações remanescentes, consistentes no recolhimento da parcela complementar do IRRF e na transferência do saldo residual da conta judicial, apresentando, para tanto, os formulários e dados bancários pertinentes. É o relatório. Decido. Verifica-se que remanescem apenas as providências necessárias à conclusão da destinação dos valores depositados na conta judicial, nos termos do cronograma estabelecido na decisão proferida no evento 348. Conforme informado pelas impetrantes, o saldo de R$ 40.225.092,65, apurado em julho de 2026, somado ao montante anteriormente convertido em renda em favor da União, revela-se suficiente para a quitação integral do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos da conta judicial, observada a compensação do valor recolhido a maior, nos termos da decisão proferida no evento 385. Para tanto, as impetrantes apresentaram, no evento 402, a memória de cálculo final e os formulários necessários à realização das operações de transferência nºs 4 e 5, adotando o critério de compensação do excedente de R$ 16.694.191,57, conforme previamente autorizado por este Juízo. Todavia, considerando que a Operação 4 envolve a conversão em pagamento definitivo de…
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