Processo 0023236-72.2009.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0023236-72.2009.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
30/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023236-72.2009.8.14.0301 APELANTE: CLAUDIA DE SOUSA SANTOS, GENIVAL DE SOUSA SANTOS, GILBERTO DE SOUSA SANTOS, RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS, GILDA SANTOS VIEIRA, CLARICE DE SOUSA SANTOS, BENEDITO DE SOUZA SANTOS, GRUPO MONACO MOTOCENTER APELADO: GRUPO MONACO MOTOCENTER, BENEDITO DE SOUZA SANTOS, CLARICE DE SOUSA SANTOS, CLAUDIA DE SOUSA SANTOS, GENIVAL DE SOUSA SANTOS, GILBERTO DE SOUSA SANTOS, GILDA SANTOS VIEIRA, RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023236-72.2009.8.14.0301 EMBARGANTE: GRUPO MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS: RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS, GILBERTO DE SOUSA SANTOS, CLARICE DE SOUSA SANTOS, GILDA SANTOS VIEIRA, GENIVAL DE SOUSA SANTOS, BENEDITO DE SOUZA SANTOS, CLAUDIA DE SOUSA SANTOS RELATORA: Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. II – Inexistindo vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, não há falar em acolhimento dos aclaratórios. III – Pretensão de rediscussão do mérito, especialmente quanto à responsabilidade civil, nexo causal e legitimidade passiva, o que se revela incompatível com a via dos aclaratórios. IV – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023236-72.2009.8.14.0301 EMBARGANTE: GRUPO MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS: RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS, GILBERTO DE SOUSA SANTOS, CLARICE DE SOUSA SANTOS, GILDA SANTOS VIEIRA, GENIVAL DE SOUSA SANTOS, BENEDITO DE SOUZA SANTOS, CLAUDIA DE SOUSA SANTOS RELATORA: Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA. em face de acórdão proferido por este Tribunal que, ao julgar recursos de apelação interpostos pelas partes, conheceu e negou provimento às insurgências recursais, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, ajuizada por RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS e outros em face da empresa ora embargante. Narra a inicial que o Sr. Miguel Pereira dos Santos foi vítima fatal de acidente automobilístico envolvendo veículo vinculado à demandada. O Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença julgando procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser dividido entre os autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interpostas apelações por ambas as partes, o acórdão embargado decidiu, em síntese, conhecer e negar provimento às apelações interpostas tanto pela empresa GRUPO MONACO MOTOCENTER quanto pelos autores RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS e outros, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que restou comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo acidente de trânsito que resultou no óbito da vítima, inexistindo prova apta a demonstrar a ruptura do nexo causal por culpa do…

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