Processo 0023236-92.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023236-92.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BENEDITO BUENO em face do SHOPPING PHELIPPE DAOU, da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, CENTRO E COMERCIO INFORMAL – SEMACC e do MUNICÍPIO DE MANAUS. O Autor narra que, no dia 04 de maio de 2024, por volta das 09h00, estacionou seu veículo Fiat Siena, cor branca, placa OAL7200, no estacionamento privativo do Shopping Phelippe Daou (centro comercial popular gerido pelo Município/SEMACC). Informa que, ao retornar, encontrou a fechadura da porta arrombada, constatando o furto de diversos pertences em seu interior (valores em espécie e objetos).  Sustenta que os prepostos do local se recusaram a prestar qualquer auxílio ou assumir a responsabilidade. Almeja a reparação dos danos materiais no montante de R$ 529,20 (composto por gastos com o conserto da tranca e bens subtraídos, incluindo moeda estrangeira), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, ressaltando o abalo sofrido por utilizar o veículo como praça de táxi para o sustento familiar. Inicial instruída com Boletim de Ocorrência, documento veicular e orçamento (Mov. 1.1). A citação dos Requeridos foi regularmente determinada no Mov. 6.1. Ocorre que, apesar de devidamente notificados, os Réus deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, vindo a Secretaria a certificar a ausência de contestação no Mov. 12.1. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia processual e de mérito nos seguintes aspectos estruturais: i. Dos efeitos da revelia em face do Ente Público e do litisconsórcio privado: analisar o cabimento do julgamento antecipado com base na inércia dos réus; ii. Da responsabilidade civil por furto/arrombamento em estacionamento comercial público: verificar a aplicação da Súmula nº 130 do STJ e a falha no dever de custódia e vigilância; iii. Da extensão e quantificação dos danos materiais e morais suportados. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. I. Da Revelia e do Pronto Julgamento Antecipado Certificada a completa inércia dos Requeridos em apresentar contestação no prazo legal (Mov. 12.1), decreto a revelia dos Réus. No tocante ao Shopping Phelippe Daou (ente privado), opera-se o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial (artigo 344 do CPC). Quanto ao Município de Manaus e à SEMACC, os efeitos materiais não incidem de forma automática devido à indisponibilidade do interesse público (Artigo 345, inciso II, do CPC). Contudo, operam-se os efeitos processuais da revelia, autorizando o pronto julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, inciso II, do CPC). A pretensão inicial encontra-se robustamente amparada por acervo documental — em especial o Boletim de Ocorrência Policial e o orçamento de reparo —, os quais permaneceram inteiramente incontroversos. II. Do Mérito: Do Dever de Vigilância e Custódia (Súmula nº 130 do STJ) No mérito, a pretensão do Autor é parcialmente procedente. O debate jurisprudencial acerca da responsabilidade civil por infortúnios em estacionamentos comerciais encontra-se pacificado há décadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado vinculante sobre a matéria: Súmula nº 130/STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." O Shopping Phelippe Daou…

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