Processo 0023239-05.2026.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023239-05.2026.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023239-05.2026.4.05.8000 REQUERENTE: LARISSA SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDERSON LUIZ DE FRANCA - PE63754 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por LARISSA SOUSA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A embargante sustenta a existência de omissões, contradição interna, erro de premissa fática e fundamentação insuficiente. Aponta como omitidos o exame do art. 189, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, com a alteração da IN nº 188/2025, do Parecer CONJUR/MPS nº 00037/2025, de acórdão administrativo da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, nº 7388/2026, e do conteúdo do CNIS. Alega erro de premissa fática na afirmação de que não era segurada ao tempo do parto, porquanto o recolhimento da competência 09/2025, pago em 15/10/2025, teria sido tempestivo, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, e convalidaria toda a competência, inclusive o dia do parto, ocorrido em 02/09/2025. Sustenta contradição interna entre o reconhecimento do recolhimento e a conclusão pela ausência de qualidade de segurada, além de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente para reforma da sentença e concessão do benefício, e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos que enumera. O INSS foi intimado para contrarrazões, não constando dos autos, até esta data, manifestação da autarquia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e dos limites dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, que remete às hipóteses do Código de Processo Civil, e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Não constituem via para rediscussão do mérito nem para a substituição da conclusão do julgado pela que a parte reputa mais acertada, ainda quando deduzido pedido de efeito infringente. O efeito modificativo é consequência possível e excepcional do saneamento de algum desses vícios, e não finalidade autônoma dos embargos. É sob essa moldura que se examinam, um a um, os vícios apontados. Das omissões alegadas A embargante afirma omissão quanto ao art. 189, §§ 5º e 6º, da IN 128/2022, ao Parecer CONJUR/MPS nº 00037/2025, ao acórdão administrativo da 13ª Junta de Recursos e ao conteúdo do CNIS. Não há omissão. A sentença embargada enfrentou de modo expresso o núcleo comum a todos esses fundamentos, que é a tese de que o recolhimento tempestivo da competência 09/2025 convalidaria a qualidade de segurada para todo o mês, alcançando o dia do parto. O capítulo "Da tese da retroação ao mês da competência" rejeitou fundamentadamente essa construção, ao assentar que a regra de vencimento da contribuição do facultativo, prevista no art. 30, II, da Lei 8.212/91, disciplina o prazo de adimplemento da obrigação de quem já é filiado, e não cria filiação retroativa nem antecipa, para o início da competência, os efeitos de recolhimento ainda não realizado. O juízo não está obrigado a rebater…

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