Processo 0023239-42.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023239-42.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0023239-42.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6fb9f proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS VIGILANTES DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDVIG-MA, na qualidade de substituto processual do trabalhador CARLOS AUGUSTO SILVA SAMPAIO, em face de REAL SEGURANÇA LTDA - ME. O objeto da execução é o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0017451-18.2023.5.16.0016, que condenou a executada ao pagamento de verbas rescisórias conforme os TRCTs, multa do art. 477, § 8º da CLT, custeio de curso de reciclagem e penalidade convencional. O exequente apresentou petição inicial e memória de cálculos (Id 5b5de7a), apurando o montante total de R$ 15.704,24, atualizado até 07/10/2025. Requereu expressamente a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 8526073), arguindo: a) erro na data-base para atualização monetária e juros (sustentando que deve ser a data da sentença/acórdão e não 19/06/2023); b) ausência de liquidação individual e vício nos TRCTs (alegados como apócrifos no acórdão); c) excesso de execução por omissão de compensações (pagamentos de FGTS 40%, 13º de 2022 e verbas rescisórias realizados pelo BNB); d) erro na dedução previdenciária e desproporcionalidade de custas/honorários; e) indevida a multa do art. 477 da CLT por haver prova de quitação. O exequente manifestou-se (Id 8591941), arguindo preliminar de não conhecimento da impugnação por falta de indicação de valores e defendendo a correção de seus cálculos, sob o argumento de que as verbas pagas pelo BNB não foram incluídas em sua cobrança e que a execução é definitiva ante o trânsito em julgado ocorrido em 11/12/2025. Vieram os autos conclusos para decisão (Id 722c11a). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO O exequente pugna pelo não conhecimento da impugnação, alegando que a executada não apresentou memória de cálculo divergente. Sem razão. Embora a ré não tenha colacionado planilha exaustiva, apontou de forma específica e fundamentada os itens de discordância (datas-base, rubricas pagas e critérios de honorários), o que supre a finalidade do art. 879, § 2º da CLT e permite o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 2. DA FIDELIDADE AO TÍTULO – TRCTS E VALORES DEVIDOS  A executada sustenta que, se o acórdão considerou os TRCTs inválidos para provar quitação, eles também seriam inválidos para basear o cálculo. Tal tese é improcedente. O v. acórdão de (Id 3466760) deu provimento ao recurso do autor exatamente para condenar a ré ao pagamento dos valores constantes nos referidos TRCTs, por entender que o documento, embora insuficiente para provar o pagamento (por ser cópia digital sem assinatura), é prova da obrigação inadimplida. Logo, a planilha (Id 5b5de7a) guarda estrita fidelidade ao título ao utilizar os dados rescisórios individuais de Carlos Augusto Silva Sampaio (Id 1dfc6b7). Rejeito. 3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E EXCESSO DE EXECUÇÃO  A sentença e o acórdão autorizaram…

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