Processo 0023247-43.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023247-43.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023247-43.2026.4.05.8400 AUTOR: NAYRE SUELY GOMES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY EMMANUELLY DO NASCIMENTO ALVES - RN22759 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de Ação Especial, com pedido de medida urgente, em que a parte autora pede que a CAIXA promova bloqueio de valores transferidos para terceiros (pessoa que se passou por falso advogado); preserve logs, registros digitais e dados do fraudador. Afirma que as transações foram feitas pelo Whatsapp, pelo o que, também ajuíza a ação contra o FACEBOOK. É o relatório. Inicialmente, observa-se o seguinte: Dispõe o art. 113 do CPC que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Por sua vez, o art. 114 do CPC estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso dos autos, os pedidos postos na petição inicial estão individualizados para cada réu. Diante disso, constata-se que o caso em tela não trata de relação jurídica de natureza indivisível, pois cada réu responde pelos fatos específicos que lhe foram imputados pela parte autora e são capazes de individualmente dar cumprimento eficaz as obrigações a eles dirigidas, o que autoriza o exame e o julgamento da ação separadamente para cada réu. Assim, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio na presente causa e tem-se, portanto, litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora. Considerando-se o litisconsórcio passivo facultativo e que a cumulação de pedidos pressupõe a competência do juízo para todos os pleitos contidos na inicial (art. 327, § 1º, II, do CPC), deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação ao FACEBOOK, visto que não se enquadra no rol do art. 109, I, da CF/88, que estabelece a competência dos Juízes Federais. Dessa forma, determino a exclusão do FACEBOOK do polo passivo da demanda. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. A Lei nº 10.259, de 12/7/2001, em seu art. 4º, por sua vez, autoriza a concessão, "ex officio", de medida cautelar, provimento de urgência que tem cunho eminentemente de decisão antecipatória dos efeitos da tutela de mérito. Em relação à tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 dois pressupostos para seu deferimento: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). No caso dos autos, ao menos nesta análise perfunctória, não ficou evidenciada a probabilidade do direito. Pelo o que foi narrado pela parte autora, esta foi vítima de suposta fraude praticada por terceiro, passando-se por advogado de outra demanda judicial, da qual também é parte, o que a fez realizar transferências de valores. Sendo assim, a princípio, não ficou comprovada a ocorrência de eventual erro do banco réu no presente caso, que processou a transferência nos termos em que foi…

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