Processo 0023248-60.2019.8.08.0024

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0023248-60.2019.8.08.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0023248-60.2019.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: THEULER COSTA RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de THEULER COSTA RANGEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 12056000162647, mediante a qual concedeu financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT SIENA EL N. SERIE (Celebration 2), ano de fabricação 2013, cor preta, placa MPL5132, chassi 9BD372171D4035915. Aduz que o requerido encontra-se inadimplente a partir da parcela de nº 26, vencida em 19/02/2019 , totalizando um saldo devedor de R$ 24.685,84 na data do ajuizamento. Pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da propriedade e posse plena do bem. A liminar foi deferida por este Juízo, sendo o mandado devidamente cumprido com a apreensão do veículo em 06/12/2019 e a citação do requerido na mesma data. A parte requerida apresentou Contestação tempestiva. Em sede preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 24.685,84. No mérito, alegou a invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, argumentando que a correspondência foi recebida por terceiro desconhecido quando o réu não mais residia no local. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a descaracterização da mora em razão da abusividade de encargos contratuais, insurgindo-se contra a cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Garantia Mecânica, Seguro Prestamista, Título de Capitalização (venda casada), além de juros capitalizados e comissão de permanência. Postulou a repetição de indébito em dobro e os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou Réplica, refutando as alegações da defesa, defendendo a validade da notificação enviada ao endereço do contrato, a legalidade dos encargos cobrados (tarifas e juros) conforme jurisprudência do STJ, e reafirmando o direito à consolidação da propriedade ante a ausência de purgação da mora no prazo legal. Houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido e o deferimento da inversão do ônus da prova requerida. Após deliberações sobre a realização de perícia , a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada…

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