Processo 0023249-13.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023249-13.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023249-13.2026.4.05.8400 AUTOR: MUNICIPIO DE PUREZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA ROCHA FERNANDES - RN11209 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES - RN3800 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. Relatório Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum, com pedido de tutela provisória urgência antecipada, proposta pelo MUNICÍPIO DE PUREZA/RN, identificado na inicial, postulando por meio de advogados habilitados, em face da UNIÃO, com o propósito de obter provimento judicial vocacionado à expedição de ordem no sentido de que a ré abstenha-se de reter, bloquear ou restringir os valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com ênfase no bloqueio agendado para o dia 10.6.2026, no montante de R$ 3.343.636,19 (três milhões, trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). 2. O Município, em síntese, alegou que: i) foi surpreendido com a iminência da retenção em seus repasses constitucionais; ii) o ato administrativo coercitivo carece de base legal, visto que, de acordo com o Relatório de Situação Fiscal emitido pela Receita Federal, não possui débitos vencidos e exigíveis que respaldem a restrição; iii) as pendências apontadas estão com a exigibilidade suspensa, seja por adesão a programas de parcelamento adimplidos regularmente, seja por discussões em âmbito administrativo ou judicial; iv) há ilegalidade na cobrança indireta e indica o grave risco de prejuízo financeiro irreparável ao município de pequeno porte, que depende de tais verbas para serviços públicos vitais e folha salarial de servidores. 3. Inicial instruída com os documentos sob ids. 166073745 a 166073749. 4. Por meio do ato judicial com Sequencial n.º 166201335, este Juízo determinou a intimação da ré para, no prazo doe 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito de tutela de urgência, no entanto o prazo retro decorreu sem qualquer manifestação. 5. Em 25.6.2026, o autor apresentou petição aduzindo fato novo. Noticiou que, no dia 10.6.2026, foi realizada a retenção parcial do FPM no valor de R$ 517.459,28, referente ao primeiro decêndio do mês. Além disso, demonstrou a existência nova programação de bloqueio automático para o dia 19.6.2026, no valor de R$ 3.306.087,28. Relatou ter protocolizado novo requerimento de cancelamento administrativo, o qual restou sem apreciação em tempo hábil pela administração tributária, reiterando, assim, o pedido de apreciação emergencial da tutela requerida. Posteriormente colacionou nova previsão de bloqueio da Receita Federal abrangendo o terceiro decêndio de junho, no valor de R$ 2.826.176,92 (ids. 169583693 e 169583693). 6. De seu turno, por meio de nova petição protocolizada em 6.7.2026, o requerente reiterou pedido de análise da tutela de urgência requerida (id. 171499887). 7. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. II. Fundamentação 8. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob o prisma do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. O cerne do debate reside na possibilidade de a UNIÃO reter repasses do FPM como meio de cobrança de créditos fiscais que estão com a exigibilidade suspensa. Embora a regra constitucional do artigo 160, parágrafo 1º, inciso I, permita o condicionamento da entrega de receitas tributárias federais ao pagamento de créditos dos entes credores, essa…

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