Processo 0023251-73.2026.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0023251-73.2026.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0023251-73.2026.8.27.2729/TO AUTOR : IRES ALBERTO RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado.  II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do despejo liminar Busca a parte autora o  despejo liminar  dos réus alegando a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação. O art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,  será concedida liminar para desocupação  desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel . Transcrevo o mencionado artigo: Art. 59. Omissis § 1º  Conceder - se - á liminar para desocupação  em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e  desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ... IX –  a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento , estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Em resumo, consoante se depreende do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, os requisitos  cumulativos  para a concessão liminar de despejo por falta de pagamento são:  (i)  caução  pelo locador  no valor equivalente a três meses de aluguel ; e  (ii)    ausência das garantias previstas no art. 37 da referida Lei (caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) .  No caso concreto, consoante se infere da documentação que instrui a inicial, as partes firmaram contrato de locação, por meio do qual a parte requerida ficou obrigada ao pagamento mensal dos aluguéis, o que não vem cumprindo. Analisando o contrato de locação firmado entre as partes, verifico que não houve a previsão de quaisquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, quais sejam: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. No tocante à caução devida pelo locador, visando a acompanhar a jurisprudência acerca  do tema, entendo possível a dispensa da caução quando o crédito é superior aos três meses de aluguel. Nesse sentido, segue jurisprudência também do Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR.  CAUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DISPENSA.  RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 59 DA LEI N° 8.245/91. LEI DO INQUILINATO.  VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO MONTANTE DA GARANTIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, inserido pela Lei n° 12.112/09,  é possível a dispensa da caução, vez que o valor dos locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguéis não pagos.  2. A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto. 3. A parte Agravada não foi localizada nos endereços físicos e eletrônicos fornecidos no ato da contratação, tampouco, no endereço do imóvel locado (Anexos…

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