Processo 0023253-72.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023253-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240915063, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I – RELATÓRIO ANDRÉ PINTO ANTUNES COSTA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., alegando, em síntese, que aderiu, em 04/08/2021, a contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela requerida, referente ao Grupo nº 004394, Cota nº 0199-02, Contrato nº 0700704801, destinado à aquisição de caminhão/trator, com crédito no valor de R$ 108.850,00. Sustenta que permaneceu adimplente durante aproximadamente 34 (trinta e quatro) meses, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 39.141,34, conforme extratos e comprovantes anexados à exordial. Aduz que, no curso da execução contratual, sua esposa foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama em Estádio IV, com metástase óssea, enfermidade grave e incapacitante que alterou drasticamente a realidade econômica familiar, em razão da redução da capacidade laborativa e da elevação substancial das despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas. Afirma que, diante do quadro clínico extremamente grave da cônjuge, tornou-se impossível a continuidade do pagamento das parcelas do consórcio sem comprometimento do mínimo existencial da família, circunstância que ensejou a interrupção dos pagamentos a partir de junho de 2024. Relata que buscou solução administrativa junto à requerida visando à restituição dos valores pagos, mas recebeu resposta negativa, sob o fundamento de que a devolução somente poderia ocorrer ao final do grupo ou mediante contemplação por sorteio, nos moldes da Lei nº 11.795/2008 e do regulamento interno do consórcio. Defende a ocorrência de onerosidade excessiva superveniente e quebra da base objetiva do negócio jurídico, invocando os arts. 317, 421, 422, 478 e seguintes do Código Civil, bem como os arts. 4º, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a liberação de 70% do montante desembolsado, diante da urgência humanitária decorrente da necessidade de custeio do tratamento oncológico de sua esposa. Ao final, postulou: a) a declaração de rescisão do contrato por onerosidade excessiva superveniente; b) a declaração de nulidade das cláusulas penais previstas nas cláusulas 19.5 e 19.6 do contrato; c) a condenação da requerida à restituição imediata e integral da quantia de R$ 39.141,34, acrescida de correção monetária e juros legais; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com contrato de adesão ao consórcio, demonstrativos de pagamentos, laudos médicos, exames, relatórios oncológicos, documentos pessoais, comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes. Por decisão de ID 234160733, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo-se a excepcionalidade humanitária do caso concreto e…
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