Processo 0023254-68.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023254-68.2024.8.27.2706/TO AUTOR : HELENO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Heleno Cardoso da Silva em face de Banco Santander (Brasil) Sociedade Anônima. 1. RELATÓRIO Heleno Cardoso da Silva ajuizou a presente demanda em face de Banco Santander (Brasil) Sociedade Anônima, aduzindo ter celebrado contrato de empréstimo consignado número 283692727, no valor financiado de R$ 1.102,32, dividido em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,46. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicados no instrumento contratual, fixada entre 1,76% e 1,78% ao mês, revela-se superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação, que alcançava 1,49% ao mês. Alegou que a prestação mensal deveria ter sido ajustada para R$ 23,09, razão pela qual requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, a limitação dos encargos à média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos pessoais, bem como planilha de cálculo e extratos. Deferiu-se a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou manifestação defensiva arguindo a regularidade do ajuste, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade das cobranças efetuadas e a ausência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos formulados no pedido inaugural. Instadas a indicarem o interesse na dilação probatória, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Não há nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. 2.2. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência das normas protetivas do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não isentam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. MÉRITO No mérito, a controvérsia limita-se a verificar a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado número 283692727 e a consequente viabilidade de sua revisão judicial. A pretensão…
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