Processo 0023259-67.2011.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023259-67.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETH PEREIRA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENJAMIN MORAES DO CARMO - BA13422-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIZABETH PEREIRA CAMARA BENJAMIN MORAES DO CARMO - (OAB: BA13422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459222593) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023259-67.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023259-67.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETH PEREIRA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENJAMIN MORAES DO CARMO - BA13422-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023259-67.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Maria Elizabeth Pereira Câmara contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), em razão de saques indevidos realizados em conta bancária da autora, já tendo sido ressarcidos administrativamente os danos materiais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que custas processuais e honorários advocatícios fossem suportados pro rata pelas partes, cuja exigibilidade restou suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de direito, afirmando que o Juízo de origem não teria considerado adequadamente as circunstâncias pessoais do caso, especialmente o fato de ser pessoa idosa, estar distante de sua agência de origem e ter ficado impossibilitada de movimentar sua conta por período superior a quinze dias. Aduz que sofreu intensos aborrecimentos, constrangimentos e abalo psicológico, inclusive com alegada necessidade de medicamentos e mal-estar dentro da agência bancária. No mérito, insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais, reputando-o ínfimo e incapaz de atender às funções compensatória, pedagógica e repressiva da indenização. Invoca a teoria do desestímulo, o art. 944 do Código Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), além de trazer considerações doutrinárias acerca dos critérios de fixação do dano moral, defendendo que a condenação deve levar em conta o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de desestimular a reiteração da conduta. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta que a devolução dos valores ocorreu dentro do procedimento administrativo regular, inexistindo demora injustificada. Afirma que o bloqueio do cartão constituiu medida de proteção ao consumidor…
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