Processo 0023260-18.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0023260-18.2025.5.16.0016 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90def8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luis, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA em face de LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar a seguinte parcela: salários atrasados (julho/agosto/2025), R$ 3.060,00; vale-transporte, R$ 240,00; cesta alimentação, R$ 260,00. Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação supra. Honorários de sucumbência, no percentual de 10 %, em favor da advogada da parte autora, R$ 356,00. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamado, à base de 10%, a incidir sobre o valor atribuído à causa na prefacial, atualizado (artigo 791-A da CLT). Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à possibilidade de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência sobre créditos obtidos pelo hipossuficiente em juízo, ainda que em outro processo, se declara inconstitucional, invocando a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5766-DF. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas pela reclamada, a idêntico título deferido nesta decisão, mediante a efetiva comprovação nos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescidos juros na forma dos parâmetros definidos na fundamentação. Imposições fiscais e previdenciárias também nos termos da fundamentação. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas pela reclamada, no valor de R$ 78,32, calculadas sobre R$ 3.916,00, valor ora apurado da condenação. Notifiquem-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA
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