Processo 0023262-53.2023.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023262-53.2023.4.05.8000 AUTOR: LUCIANA SILVA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial, visando obter indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos do imóvel descrito na petição inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Preliminares. Inicialmente, defiro à autora as benesses da assistência judiciária gratuita, vez que milita em favor da pessoa física/natural a presunção de miserabilidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. Aprecio as questões preliminares/prejudiciais normalmente suscitadas em demandas desta espécie. Costuma a demandada alegar que os contratantes deveriam solicitar, antes de promover a ação judicial, os reparos por meio do "Programa de Olho na Qualidade" ou efetuar prévio requerimento de alguma outra forma. Sem razão tal tese. Com efeito, a ideia central do prévio requerimento, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é a configuração de uma lide, de uma pretensão resistida. Por isso que é aplicada primordialmente para relações institucionais e não em contratuais ou cíveis em geral, para a qual já há pacto de acerto de vontades. É o que se dá com eventual descumprimento de regra familiar ou quando os contratantes assumem compromisso por instrumento contratual, a violação de uma dessas cláusulas representa uma pretensão resistida. Contrariamente, o interesse de um particular contra o Estado, sem que este tenha tomado conhecimento, descaracteriza a própria ideia de lide, porquanto inexistente "algo resistido", "conduta violada". Portanto, descabe a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez não se enquadrar nos fundamentos vinculantes do RE 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral). A causa de pedir da parte autora se funda em descumprimento de vínculo preestabelecido entre os litigantes. Além disso, a CEF alega a ausência de interesse de agir em razão da não individualização dos danos, sob o argumento de que os vícios construtivos foram descritos de forma genérica na exordial, esse argumento não se sustenta, tendo em vista que foi juntado laudo pericial por perito contratado pela parte autora, dessa forma, tal laudo traz elementos mínimos bastantes a indicarem a existência de problemas no imóvel objeto da lide. Seguindo a jurisprudência consolidada, a CAIXA/FAR será parte ré legítima para toda demanda que envolva imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que presente o FAR na relação contratual, e o mutuário esteja na Faixa 1 do MCMV, conforme inclusive entendimento da Turma Recursal de Alagoas (TRAL) em acórdão assinado em 27/04/2023: PROCESSO Nº 0004406-12.2021.4.05.8000 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) VOTO-EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO FAR. DANOS AO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONSTRUTORA. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA LEI 9.099/95. CONDUTA DA CAIXA. DANOS MORAIS DEVIDOS. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Inicialmente, indefiro de plano o pedido de…
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