Processo 0023264-88.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023264-88.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VICTOR ANDRADE DE SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR ANDRADE DE SA - PE62217 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR ANDRADE DE SA em face da DIRETORA-GERAL do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando a concessão de isenção da taxa de inscrição no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, em razão de ser o impetrante cadastrado como doador de medula óssea (REDOME). O impetrante fundamenta seu pedido na Lei nº 13.656/2018, que prevê a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A demanda foi inicialmente distribuída a este Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, sob o número 0814698-88.2024.4.05.8300. Em decisão proferida em 19 de agosto de 2024 (ID 155670918), este Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender que a autoridade impetrada era vinculada ao CEBRASPE, pessoa jurídica de direito privado, e que o objeto do litígio, que recaía exclusivamente sobre a questão da isenção da taxa de inscrição no certame, não atrairia o interesse da União (que, por sinal, sequer havia sido incluída no polo passivo da demanda). Os autos, então, foram remetidos à Justiça Estadual. Na Justiça Estadual, o feito foi inicialmente distribuído à 14ª Vara Cível da Capital - Seção B do TJPE, sob o nº 0098566-10.2024.8.17.2001. Todavia, a magistrada titular daquele juízo declinou da competência, ao fundamento de que o ato impugnado, embora praticado por entidade privada (CEBRASPE), ostentaria natureza de ato administrativo por equiparação, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública (ID 155670921). Redistribuídos os autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital do TJPE, aquele juízo suscitou conflito de competência perante o TJPE, ao argumento de que, tratando-se de concurso público federal, a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Federal (ID 155670923). No âmbito do Conflito de Competência nº 0051499-04.2024.8.17.9000 no TJPE, o Desembargador Relator designou o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente pendentes (ID 155670931). Em decisão datada de 18 de novembro de 2024, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido liminar (ID 155671297). Posteriormente, a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE proferiu acórdão no Conflito de Competência nº 0051499-04.2024.8.17.9000 (ID 155671300), declarando competente para processar e julgar o feito a 10ª Vara Federal de Pernambuco e declarou a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo estadual. Os autos foram devolvidos à Justiça Federal em 11 de abril de 2026, ocasião em que foram distribuídos por sorteio à 5ª Vara Federal, sob o nº 0023264-88.2026.4.05.8300. Posteriormente, em 15 de abril de 2026, foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório. Decido. No caso em análise, após a declinação de competência inicial por este Juízo Federal, o processo foi remetido à Justiça Estadual, onde a 14ª Vara Cível da Capital - Seção B e, posteriormente, a 4ª Vara da Fazenda Pública da…
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