Processo 0023266-16.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0023266-16.2012.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023266-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOLFO BRITES RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A DESTINATÁRIO(S): RODOLFO BRITES RIBEIRO ALVES DANIEL BETTAMIO TESSER - (OAB: SP208351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460507989) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023266-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023266-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOLFO BRITES RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023266-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023266-16.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por Rodolfo Brites Ribeiro Alves para anular os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817800/EQAUFI000017/2011 e 0817800/EQAUFI000012/2011, lavrados para aplicação da pena de perdimento dos veículos Dodge Viper SRT 10 e GM Chevrolet Corvette ZR1. A sentença reconheceu a boa-fé do autor na aquisição dos veículos no mercado interno, mediante documentação regular e sem restrições perante os órgãos de trânsito, afastando a aplicação da pena de perdimento. Confirmou, ainda, a tutela anteriormente deferida para determinar a retirada de restrições incidentes sobre os veículos, condenando a União ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade da retenção e da pena de perdimento, afirmando que os veículos teriam sido irregularmente importados como novos, embora juridicamente usados, em afronta à Portaria DECEX 8/1991. Aduz que a responsabilidade pelas infrações tributárias independe da intenção do agente, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, e que a irregularidade da importação constitui vício intrínseco do bem, acompanhando-o independentemente da transferência da propriedade. Defende, ainda, a legitimidade da apreensão administrativa como medida assecuratória da futura aplicação da pena de perdimento. Em contrarrazões, a parte autora suscita preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023266-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023266-16.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade,…

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